O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do município de Sooretama/ES, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de Políticas Públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observando suas peculiaridades e disposições da Lei nº 1.869/1990;
V - A responsabilidade do Poder Público Municipal quanto a informação relativa ao transtorno e suas indicações; e
VI - O incentivo à informação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3° O atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação; e
III - Assistência Social.
Art. 4º Compete ao município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 5º É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) Neuropediatria;
b) Psiquiatria;
c) Psicologia;
d) Psicopedagogia;
e) Psicoterapia comportamental;
f) Odontologia;
g) Fonoaudiologia;
h) Fisioterapia;
i) Educação física;
j) Equoterapia;
k) Natação;
l) Nutricionista; e
m) Psicomotricista.
§ 1º O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para maior eficácia, poderá ser fornecido de forma integrada entre as áreas citados, independente do laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionada, conforme avaliação multifuncional.
§ 2º Caso o município não tenha disponível determinado tipo de especialidade considerado como de alta complexidade, ou terapia especificada no inciso I deste artigo, poderá encaminhar o paciente à especialidade oferecida pelo Governo do Estado ou que for oferecido através de Consórcios Intermunicipais que estiveram em vigor.
Art. 6º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por:
I - Capacitar profissionais que atuam nas escolas do município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluindo em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos; e
IV - Garantir acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito as penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal.
Art. 8º O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 10º No âmbito de sua competência, o município buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.