LEI Nº 1.154, de 26 de agosto de 2022

 

“estabelece a política municipal de atendimento integrado à pessoa com transtorno do espectro autista, no âmbito do município de sooretama/es, e dá outras providências”.

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do município de Sooretama/ES, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764/2012, que estabelece à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;

 

II - A participação da comunidade e entidades na formulação de Políticas Públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - A atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - O estímulo a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observando suas peculiaridades e disposições da Lei nº 1.869/1990;

 

V - A responsabilidade do Poder Público Municipal quanto a informação relativa ao transtorno e suas indicações; e

 

VI - O incentivo à informação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 3° O atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:

 

I - Saúde;

 

II - Educação; e

 

III - Assistência Social.

 

Art. 4º Compete ao município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º.

 

Art. 5º É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:

 

I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:

 

a) Neuropediatria;

b) Psiquiatria;

c) Psicologia;

d) Psicopedagogia;

e) Psicoterapia comportamental;

f) Odontologia;

g) Fonoaudiologia;

h) Fisioterapia;

i) Educação física;

j) Equoterapia;

k) Natação;

l) Nutricionista; e

m) Psicomotricista.

 

§ 1º O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para maior eficácia, poderá ser fornecido de forma integrada entre as áreas citados, independente do laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionada, conforme avaliação multifuncional.

 

§ 2º Caso o município não tenha disponível determinado tipo de especialidade considerado como de alta complexidade, ou terapia especificada no inciso I deste artigo, poderá encaminhar o paciente à especialidade oferecida pelo Governo do Estado ou que for oferecido através de Consórcios Intermunicipais que estiveram em vigor.

 

Art. 6º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por:

 

I - Capacitar profissionais que atuam nas escolas do município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;

 

II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluindo em classe comum do ensino regular;

 

III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos; e

 

IV - Garantir acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

 

Art. 7º O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito as penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal.

 

Art. 8º O Município se responsabilizará por:

 

I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;

 

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 9º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

 

Art. 10º No âmbito de sua competência, o município buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.