O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativo, denominações e remunerações constantes do anexo II da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias envolvidas, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;
II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III – a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo; e
IV – vacância do cargo;
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 12(doze) meses.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES);
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7° Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes das leis especificas a cada cargo.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
REQUISITOS: Formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, inicial ou continuada.
ATRIBUIÇÕES:
a) Identificar, elaborar, produzir e organiza serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;
b) Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
c) organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;
d) Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
e) Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
f) Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógico e de acessibilidade utilizados pelos alunos;
g) Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologia da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar as habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
h) Estabelecer articulação com os professores de sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
i) Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais de saúde, da assistência social, entra outros.
CARGO |
QUANTITATIVO |
JORGADA SEMANAL |
VENCIMENTO |
Professor MAE-1, Professor Especialista da Educação Especial |
20 |
40h |
R$ 3.851,00 |
Observações:
Remuneração de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e Portaria GM/MS nº 1.971/2022.
CR = CADASTRO DE RESERVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.