lei nº 1.165, de 06 de outubro de 2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA- PMDDE, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PMDDE- Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assitência financeira às unidades de educação básica da Rede Municipal de Ensino de Sooretama/ES.

 

Art. 2º O PMDDE - Programa Municiapal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a insfraestrutura física e pedagógica escolar; reforça a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º A transferêcia dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares (Unidades Executoras- Uex) das unidades escolares, devidamente legalizados, sem a necessidade de convênio, ficando o (a) Diretor (a) de cada unidade de ensino nomeado (a) como ordenador(a) de despesa.

 

Art. 4° Os recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I -Aquisição de material permanente, de consumo, peças e acessórios e equipamentos;

 

II - Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III - Manutenção e desenvolvimentos do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais, incluindo material esportivo;

 

IV - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.

 

V - Manutenção e recuperação de carteiras escolares;

 

VI - Aquisição de material e jogos pedagógicos;

 

VII - Assinaturas de periódicos e revistas voltados para o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

 

VIII - Contratação de serviços PJ para manutenção de máquinas e equipamentos.

 

§ 1° O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras- Uex) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto e terá como base de cálculo:

 

I - A área construída e a área total do terreno da unidade em m²;

 

II - O número de alunos matriculados na unidade, extraído no censo escolar do ano anterior ao exercício do efetivo repasse;

 

III - As modalidades de ensino da unidade;

 

IV - As característica gerais, a tipologia da unidade e sua vida útil.

 

§ 2° O Município poderá liberar recursos suplementares, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 5° Os recursos destinados ao PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pelo Decreto de Regularização do PMDDE - Programa Municipal Direito Direto na Escola.

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças publicará no Diário Oficial do Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras- UEx) vinculado à cada unidade escolar.

 

Art. 7° O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de Escola (Unidade Executora-UEx) das unidades escolares, através de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o per capita aluno/ano, para efeito de repasse dos recursos financeiros, bem como as parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade Executora –UEx), vinculados às unidades e escolares.

 

Art. 9° A liberação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será precedidaa de Nota de Empenho na dotação própria consignada nas seguintes dotações orçamentárias (orçamento vigente no ano de disponibilidade financeira); a ser previsto em Decreto Municipal, emitido pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças emitirá, no ato da liberação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo (a) Diretor (a) da unidade escolar, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a conseqüente prestação de contas.

 

§ 1º Os critérios, orientações e datas para prestação de contas serão definidos em Decreto de Regulamentação, atendendo às necessidades contábeis e legais específicas.

 

§ 2° A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo e seu § 1º é condição essencial para liberação de novos recursos financeiros à unidade escolar.

 

§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será de competência da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, integrada ao Conselho Municipal de Educação de Sooretama/ES, da Secretaria Municipal de Finanças, do Ministério Público, da Câmara Municipal, Estadual e Federal, na forma de legislação vigente.

 

§ 4° Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx) responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 A aplicação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola está condicionada à obediência aos preceitos legais.

 

Art. 12 O recurso financeiro repassado para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

§ 1º O pagamento de pessoal será permitido quando se tratar de prestação de mão-de-obra esporádica e sem vínculo empregatício.

 

Art. 13 Serão responsabilizados civilmente, penalmente e administrativamente nos termos da legislação vigente, os membros do Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx) que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.

 

Art. 14 O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.