LEI Nº 1.175, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE
ATUAREM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, NOS TERMOS DO INCISO IX,
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO
Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais,
conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo simplificado e contratar, a partir de 01/2023, servidores para atender
a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos
termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, conforme quantitativo, denominações e
remunerações constantes do ANEXO ÚNICO da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste
artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas
ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no
processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo
Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão
realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de
cargos temporários das Secretarias envolvidas, levando-se em conta a divisão
territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades
orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art.
2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I
– execução de serviços essenciais e/ou urgentes de
interesse de interesse público;
II
– a substituição provisória de pessoal, em face da
existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III
– a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal
afastamento do mesmo; e
IV
– vacância do cargo;
Art.
3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de
nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de
carga horária especial a ser determinada pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais
períodos.
Art.
4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo
do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2.º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3.º. As licenças concedidas, na forma da lei, não
poderão exceder ao período do contrato.
Art.
5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término
ocorrerá:
I - A pedido
do contratado;
II - Por
conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando
o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES);
IV - Por
ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser
confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art.
6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - Férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II -
Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo
terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e
IV -
Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja
necessidade.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e dois.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando
cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO
ÚNICO
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO |
AGENTE COLETOR
DE LIXO |
13 |
40 HORAS
SEMANAIS |
R$ 1.600,00 |
AGENTE COLETOR
DE RCC |
02 |
40 HORAS
SEMANAIS |
R$ 1.900,00 |
Sooretama-ES,
25 de novembro de 2022.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
DECLARAÇÃO
Na qualidade
de ordenadores de despesas do município e SAAE, respectivamente, declaramos,
para os devidos fins, especialmente para atender o Art. 169, §1º da
Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício 2022 e Lei Orçamentária para 2022, que as
despesas decorrentes do Projeto de Lei em comento tem adequação orçamentária
financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite
legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sooretama/ES,
25 de novembro de 2022.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES