LEI
Nº 1.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
"AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AREALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR
SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA -ES, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e
demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar processo
seletivo simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de
excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal
de Educação, conforme quantitativo e demais condicionantes constantes no ANEXO
ÚNICO da presente Lei.
§
1° As contratações
a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de
seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no
edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
§
2° A aprovação e/ou
classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo
Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão
realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de
cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão
territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades
orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade
temporária de excepcional
interesse público:
I
- execução de serviços essenciais e/ou urgentes de
interesse de interesse de interesse público;
II
- a substituição provisória de pessoal, em face da
existência de vagas não preenchidas
por concurso público;
III
- a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal
afastamento do mesmo.
IV
- vacância do cargo;
Art. 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão
feitas através de nomeações
do Chefe do Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
pelo prazo de até 12 (doze) meses, compreendido o período do calendário escolar
anual de 2023.
§
1° Fica autorizada
a recontratação dos aprovados no processo seletivo a ser realizado, caso haja prorrogação, sem
que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da
Secretaria de Educação.
Art. 4° As contratações dar-se-ão a título precário e
provisório, através de ato designativo
do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§
1° O tempo de
serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de
férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§
2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se
as normas da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sooretama/ES).
§
3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão
exceder ao período
do contrato.
Art. 5° A rescisão da designação temporária
antes do prazo para o término
I
- A pedido do contratado;
II
- Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
III
- Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sooretama;
IV
- Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a
ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6° O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I
- Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II
- Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III
- Décimo terceiro
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser
suplementada, caso haja necessidade.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil
e vinte e dois.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES
Certifico
e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
ANTÔNIO
GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO
ÚNICO
Anexo Único, a que se refere o Art. 1º
CARGO |
Nº DE VAGAS |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTOS |
Professor MAE-1 |
50 |
25 horas |
R$
2.407,00 |
Professor MAE-2 |
380 |
25 horas |
R$
2.600,00 |
Coordenador de Turno Escolar |
60 |
25 horas |
R$
2.407,00 |
Sooretama-ES,
25 de novembro de 2022.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES