LEI Nº 1.189, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, PARA A LEGISLATURA DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores do município de Sooretama/ES, para a legislatura a iniciar-se em primeiro de janeiro de 2025.

 

Art. 2º O subsídio dos Vereadores do município de Sooretama/ES, a ser pago mensalmente na Legislatura de 2025 à 2028, em parcela única, é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

§ 1º Além do subsídio previsto no caput deste artigo, fica concedido um 13º subsídio, que será pago no mês de dezembro de cada exercício, em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

§ 2º Os Vereadores terão direito ao gozo de férias anuais, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, fazendo jus ao subsídio do último mês em que se completar o período aquisitivo de férias acrescido de um terço.

 

§ 3º O período de férias dos Vereadores corresponderá ao recesso regimental de 16 de dezembro à 01 de fevereiro, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal de Sooretama/ES.

 

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.596,60 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).

 

Art. 4º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima do previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presente sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por Atestado Médico, o Vereador perceberá seus subsídios mensais integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica no Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º O subsídio de que trata o caput do art. 1º desta lei será reajustado de acordo com os índices em vigor no País e na mesma data de estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitado os limites legais e constitucionais.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Sooretama/ES.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.