O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos vigentes da Lei, faz saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 937, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O COMUMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
§ 2º O Presidente do COMUMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMUMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMUMA, a teor do § 1º.
Art. 2º O artigo 13 da Lei Municipal nº 937, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O COMUMA terá seguinte composição:
I - representantes de entidades não governamentais:
a) um titular e um suplente representante de entidades ambientalistas com atuação no Município, devidamente cadastradas como de utilidade pública municipal;
b) um titular e um suplente representante da comunidade;
c) um titular e um suplente do setor de serviços;
d) um titular e um suplente do setor da indústria;
e) um titular e um suplente do setor do comércio.
II - representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) um titular e um suplente de órgão federal e/ou órgão estadual com atuação na área ambiental;
b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) três titulares e três suplentes de Secretarias e Autarquias do Poder Público Municipal de Sooretama que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “c”, Inciso II, não será permitida mais de um membro titular e um suplente por secretarias e autarquias do Poder Público Municipal.
§ 2º Será afastado do COMUMA o membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2 reuniões consecutivas ou 3 alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.
§ 3º Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.
§ 4º O quórum mínimo para funcionamento do COMUMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.”
Art. 3º O artigo 14 da Lei Municipal nº 937, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMUMA será de 06 (seis) membros.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o Conselho ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum estabelecido no caput.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES
Certifico
e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.