LEI Nº 1.219, DE 06 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de
SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme
determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece condições para a concessão dos
Benefícios Eventuais para os indivíduos e/ou famílias beneficiárias da Política
Municipal de Assistência Social, residentes no Município de Sooretama, em
conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
§ 1º Os
Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e compõem a rede de proteção social, prevista na
Política Setorial de Assistência Social.
§ 2º A
rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada no
processo de informação e encaminhamento ao acesso a Benefícios Eventuais de
Assistência Social;
§3º O Município deve garantir a igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos Benefícios Eventuais.
Art.
2º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer,
preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão
deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de
critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos
serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros. Os
Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e/ou às famílias com
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais.
Parágrafo
único. Entende-se por contingências sociais os
fatos ou ocorrências que podem deixar as famílias e/ou indivíduos em situações
de vulnerabilidade, tais como: nascimentos, mortes, acidentes, desemprego,
situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art.
3º A provisão de Benefícios Eventuais da Política
Municipal de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação
temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ou famílias, nas
modalidades de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial.
Art.
4º Serão considerados aptos para o recebimento dos
Benefícios Eventuais o indivíduo e/ou família que:
I
- tenha domicílio no Município de Sooretama;
II
- tenha renda per capita mensal igual
ou inferior a um quarto do salário mínimo;
III
- possua cadastro válido no Cadastro Único do Governo Federal - Cadúnico.
§ 1º A
inexistência de cadastro válido da família ou do indivíduo inscrito no Cadúnico não deverá constituir obstáculo ao requerimento
para acesso aos Benefícios Eventuais, cabendo providenciar a inscrição do
requerente.
§
2º É vedada a exigência de comprovação de pobreza
por meios complexos ou vexatórios.
Art. 5º A concessão
dos benefícios será realizada através de equipes de referência dos serviços
socioassistenciais do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
através do atendimento efetuado pelos Centros de Referência de Assistência
Social – CRAS ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS do Município, de acordo com as normativas legais vigentes.
Parágrafo
único. Terá prioridade na concessão dos Benefícios
Eventuais por situação de vulnerabilidade temporária, situação de emergência
e/ou calamidade pública, a família que possua, dentre seus membros, gestante,
nutriz, criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência.
Art.
6º O benefício tem caráter suplementar e provisório,
não configurando a concessão em direito adquirido a prestações sucessivas e
periódicas.
Art. 7º Considerando a
necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de
benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais
de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em
serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe,
quando houver.
Art. 8° A inclusão ou
alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.
Art. 9° Os Benefícios
Eventuais de Assistência Social no Município de Sooretama serão geridos e
concedidos pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência
Social através dos seus equipamentos, mediante critérios regulamentados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.
Art.
10 São documentos essenciais para a concessão dos
benefícios:
I
- documento de identificação com foto e CPF;
II
- comprovante de residência no Município de
Sooretama, em nome do requerente ou em nome de membro da composição familiar,
ou da instituição onde encontra-se o acolhido ou uma declaração do titular do
imóvel acompanhada de comprovante de residência e documento, ou ainda
declaração de próprio punho que informe residência no Município (para pessoas
em situação de rua);
§ 1º A
ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para
requerimento do benefício.
§ 2º Outros
documentos específicos, a cada Benefício Eventual, poderão ser requisitados,
conforme critérios estabelecidos por resolução do órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social.
Art.
11 A ausência da documentação pessoal não é impeditivo para o requerimento do Benefício Eventual,
cabendo ao Município de Sooretama orientar e garantir os meios para a emissão
da documentação civil básica.
Parágrafo
único. A adesão do indivíduo e/ou dos membros da
família ao processo de identificação civil é condição para o recebimento das
prestações subsequentes à primeira.
Art.
12 São formas de Benefícios Eventuais:
I -
por situação de nascimento;
II
- por situação de morte;
III
- por situação de vulnerabilidade temporária;
IV
- por situação de emergência e/ou calamidade
pública.
Art.
13 O Benefício Eventual, por situação de nascimento,
na forma de Auxílio-Natalidade, para munícipes de Sooretama, constitui-se de
uma prestação temporária de assistência social em bens de consumo, com o fim
específico de reduzir a vulnerabilidade da família.
§ 1º O
Auxílio-Natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – necessidades da gestante ou recém-nascido;
II – apoio à família no caso de morte da mãe.
III – apoio a mãe
nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
§ 2º Considera-se
bens de consumo os bens para o enxoval do recém-nascido e utensílios para
alimentação, conforme a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social.
§ 3º O
Benefício Eventual por nascimento será concedido à família em número igual
ao de ocorrência de nascimentos, a partir do sexto mês de gestação.
Art.
14 O Benefício Eventual por situação de morte, na
forma de Auxílio-Funeral, para a família de munícipes de Sooretama,
constitui-se em prestação de serviços funerários, com intuito de proporcionar
funeral e sepultamento dignos ao falecido.
Art. 14 O Benefício Eventual
por situação de morte, na forma de Auxílio-Funeral, para a família de munícipes
de Sooretama, constitui-se em prestação de serviços funerários, com intuito de
proporcionar funeral e sepultamento dignos ao falecido, bem como o fornecimento
de placa de identificação do sepultado. § 1º A identificação do sepultado de
que trata o caput deste artigo constitui-se em uma placa de tamanho não
inferior a 30cm x 30cmde material durável, contendo as seguintes informações: (Redação
dada pela Lei n° 1.289/2023)
I - Nome completo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.289/2023)
II- Data de nascimento e falecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.289/2023)
§ 1º A
forma de prestação dos serviços descrita no caput deste artigo, para
fins de concessão do benefício, será definida pelo órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os
serviços devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família
beneficiada.
§ 3º O
Benefício Eventual por morte será concedido à família em número igual ao de
ocorrência de óbitos.
§ 4º Será
concedido o Auxílio-Funeral tratado nesta Lei, a oferta dos serviços
funerários às famílias e indivíduos que não possuem condições de arcar com
o custeio desses serviços.
§2º A forma de
prestação dos serviços descrita no caput deste artigo, para fins de concessão
do benefício, será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social. (Redação
dada pela Lei n° 1.289/2023)
§3° Os serviços devem
observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada. (Redação
dada pela Lei n° 1.289/2023)
§4º O Benefício
Eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrência de
óbitos. (Redação
dada pela Lei n° 1.289/2023)
§5° Será concedido o
Auxílio-Funeral tratado nesta Lei, a oferta dos serviços funerários às famílias
e indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.289/2023)
Art.
15 O Benefício Eventual por vulnerabilidade
temporária, para munícipes de Sooretama, constitui-se em prestação temporária,
da Política Municipal de Assistência Social, com o intuito de reduzir a
vulnerabilidade momentânea provocada por advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, relacionada a ocorrência de episódio atípico na
vida do indivíduo e assim entendidos:
I
- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II
- perdas: privação de bens e de segurança
material; e
III
- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os
riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I
- da falta de condições e de meios para
produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de
sua família, principalmente quanto à alimentação;
II
- da situação de abandono ou da impossibilidade
de garantir abrigo aos filhos;
III
- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica da família ou de situações de
ameaça à vida;
IV
- de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art.
16 O Benefício Eventual por situação de
vulnerabilidade temporária será concedido em bens de consumo, de forma imediata
ou de acordo com as demandas da família, conforme a ser definido pelo órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades:
I
- auxílio-transporte;
II
- auxílio-alimentação.
Art.
17 O Auxílio-Transporte é destinado aos indivíduos
e/ou famílias com vistas ao retorno à cidade natal e visita de familiar ao
presídio, constituindo-se em única prestação temporária não contributiva de
assistência social visando reduzir a vulnerabilidade através da promoção da
segurança ao convívio familiar e comunitário.
§ 1º Para
a concessão do auxílio, deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade
temporária ocasionada por um dos seguintes motivos:
I -
pela ausência do convívio familiar e comunitário nesta
municipalidade;
II
- pela ausência do fortalecimento de vínculo familiar;
III
- por motivo de violência intrafamiliar;
VI
- por situação de ameaça à vida.
§ 2º A
justificativa deverá ser apresentada por escrito, com base em estudo e parecer
social, devidamente atestada por profissional de nível superior de referência
no SUAS.
Art.
18 O auxílio para acesso ao transporte será concedido
através de bilhetes de passagens de ônibus, passagem aéreas e/ou transporte a
ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de assistência Social.
Art.
19 O Benefício Eventual em situação de
vulnerabilidade temporária denominado Auxílio-Alimentação constitui uma
prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a
vulnerabilidade momentânea provocada pela falta de acesso à alimentação digna.
Art.
20 O Auxílio-Alimentação será concedido na forma de
bens de consumo.
Parágrafo
único. Os itens que compõe o Auxílio-Alimentação
descrito no caput serão definidos pelo órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 21 O Benefício eventual
de Auxílio Aluguel Social que visa conceder o pagamento de aluguel residencial,
para as famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública, e
situação vulnerabilidade sociais, pelo prazo de 06 meses prorrogável por igual
período.
§ 1º O
benefício do Programa de Aluguel Social, será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial, a qual incumbirá ao Poder Municipal a escolha
do imóvel, e formalização contratual.
Art.
22 Poderão se beneficiar deste Programa as famílias
na situação habitacional emergencial, calamidade pública e vulnerabilidade, nas
seguintes hipóteses:
I -
por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de
preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
II
- nos casos decorrentes de desocupação de moradias
submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III
- nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos
competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de
parentes;
IV
- nos casos de catástrofe ou calamidade pública, o
Programa do Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo
prazo máximo de 03 (três) meses, as pessoas que não apresentem o tempo mínimo
de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório
de Vistoria Técnica Municipal e Social, e comprovação de posse do imóvel em
situação de risco estrutural ou geológico;
V -
quando verificada situação de alta vulnerabilidade
social;
VI
– nos casos de determinação judicial.
Art. 23 são
requisitos para a inclusão no programa de Aluguel Social, ter atendidos os
seguintes requisitos:
I -
residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou,
excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de
programas/projetos públicos;
III
- ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
IV
- não possuir outro imóvel;
V -
ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do
Município;
VI
- ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado
aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da
família.
VII
- nos requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.
24 Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta
do benefício para o custeamento de Aluguel Social, a seleção será feita pela
Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania, observado os
seguintes critérios preferenciais para concessão:
I -
ter entre os membros da família portadores de
deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a
apresentação de laudo médico e/ou idosos;
II
- famílias que possuam menor renda per capita;
III
- famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à
salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam
em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em
abrigos/alojamentos provisórios;
IV
- famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V -
famílias com maior número de dependentes;
VI
- demais situações definidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art.
25 Além dos critérios já previstos nos artigos
anteriores, constituem condições essenciais para concessão do benefício por
parte do Município:
I -
existência de dotação orçamentária;
II-
aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de
Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo constar no processo de
inclusão das mesmas:
a)
laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra
a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com
registro em conselho específico; e
b)
laudo técnico social informando a condição sócio-econômica
da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente
assinado por profissional com registro em conselho específico.
III
- o titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela
mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art.
26 Ocorrendo à inclusão da família no Programa de
Aluguel Social fica o beneficiário obrigado a atender a seguintes
determinações:
I -
prestar as informações e realizar as providências
solicitadas pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania,
II
- assinar o termo de compromisso expedido pela
Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
III
- participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos
pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo
único. O não atendimento das obrigações contidas
neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do
órgão executor, ensejará, a critério deste:
I -
advertência por escrito;
II
- exclusão do Programa.
Art.
27 Ensejará a extinção do benefício, quando houver a
ocorrência de qualquer das hipóteses descritas abaixo:
I -
a requerimento o beneficiário, indicando que não mais
subsistem os motivos para concessão;
II
- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos na presente Lei;
III
- sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IV
- prestar declaração falsa;
V -
deixar de ocupar o imóvel locado;
VI
- quando for constatada qualquer tentativa de fraude
aos objetos do presente programa.
VII
- por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação do benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe
competente.
VIII
- por descumprimento das cláusulas do contrato de locação firmado entre
beneficiário, Poder Público e particular.
Parágrafo
único. Da decisão que extinguir o benefício,
caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal
de Trabalho, Cidadania e Assistência Social, cabendo recurso ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art.
28 O presente Programa Aluguel Social será executado
pela Prefeitura Municipal de Sooretama, por intermédio da Secretaria Municipal
de Trabalho Cidadania, e Assistência Social, ou órgão municipal que venha a
sucedê-la, sendo lhe facultada:
I -
designar equipe de trabalho para:
a)
organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo
Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que
concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
b)
acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das
famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa, com visitas, e elaboração
de relatórios indicando a manutenção ou cessação.
Art.
29 A Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania providenciará o cadastro único, que centralizará as informações
sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis
nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e
pesquisas.
Art.
30 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
as seguintes atribuições:
I -
fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;
II
- avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Projeto;
III
- julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou
extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que
indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido
Projeto.
Art.
31 O valor do Aluguel Social será fixado por
regulamento, considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e
as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art.
32 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam
sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo
único. O prazo de locação do imóvel baseado no
art. 21, aplica-se as ações dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial
a data de publicação da presente lei.
Art. 33 O Benefício eventual
de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no
município de Sooretama-ES, constitui uma prestação temporária não contributiva
da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela
existência de violência doméstica.
Art.
34 Consideram-se vítimas de violência doméstica a
mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada
no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas,
obrigando-as, com isso, a buscar outra moradia.
Parágrafo
único. A definição quanto aos casos que se
enquadram nos termos dessa Lei será feita pelo Conselho dos Direitos da Mulher
do Município de Sooretama.
Art. 35 A concessão do
benefício instituído por esta Lei terá validade de doze meses, podendo ser
prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do Conselho
da Mulher, permitida a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade
civil organizada e legalmente instituída com comprovada atuação na defesa da
mulher; da administração pública municipal na referida avaliação.
Art. 36 Verificando-se a
existência da situação prevista no art. 33 desta Lei, o Conselho da Mulher
promoverá a abertura de processo administrativo, instruindo-o com:
I – Cadastro das
pessoas interessadas em obter o benefício de auxilio aluguel;
II – Laudos dos
técnicos do Conselho da Mulher e órgãos ou entidades da sociedade civil
organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação na defesa da mulher,
e da administração pública municipal;
III – Qualificação
da beneficiaria e de seus filhos, quando houver;
IV – Valor e prazo
de concessão do benefício;
V – Informações
sobre a característica individual e intrasferível do benefício;
VI – Informações
quanto a forma de pagamento do benefício.
Art.
37 Entende-se benefício por situação de emergência
e/ou calamidade as ações emergenciais de caráter transitório, com a finalidade
de atender as vítimas e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de
riscos sociais.
§ 1º Para
os fins desta Lei, entende-se por estado de emergência o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e
prejuízos que impliquem no comprometimento parcial da capacidade de resposta do
Poder Público Municipal.
§ 2º Para
os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento
pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
e prejuízos que impliquem no comprometimento substancial da capacidade de
resposta do Poder Público Municipal.
Art.
38 Nas situações de emergência e/ou calamidade
pública o Benefício Eventual deve ser concedido na forma de bens de consumo,
definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em
caráter provisório e suplementar e deve ser garantido em até noventa dias após
o requerimento.
Art. 39 Caberá ao órgão
gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – a expedição de
instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias
beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial,
para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a
autonomia das famílias.
V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais em todo âmbito
municipal;
VI – encaminhar, ao COMAS relatório semestral de gestão dos
benefícios eventuais.
VII – articular as
políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VIII – manter
atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADASTRO ÚNICO, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão;
IX – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de
benefício e revisão dos valores e quantidades;
X – prever dotação orçamentária anual para concessão dos
benefícios elencados nesta Lei.
Art. 40 Caberá ao órgão de
Controle Social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no
âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão
gestor da Assistência Social;
II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos
III – fiscalizar a
regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a
Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência vi.
IV – fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do
direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título
de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;
V – acompanhar as ações do município na organização do
atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços,
benefícios e programas de transferência de renda;
VI – regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de
Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios
Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui;
Parágrafo único. Caberá ao Conselho
Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos
destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e
propor, sempre que necessário, a revisão da regulamentação, da concessão e dos
valores dos mesmos.
Art. 41 Não são provisões da
política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do
conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art.
42 As provisões relacionadas a programas, projetos,
serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, e demais políticas
setoriais, não incluem na condição de Benefícios Eventuais.
Art.
43 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por
conta das dotações a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para o
Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro e
cofinanciamento previsto pelos entes federativos.
Art.
44 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art.
45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia de março de 2023.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico e dou fé,
que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.