LEI Nº 1.221, DE 06 dE MARÇO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

 

Art. 2° As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda, ter em suas estruturas acessibilidade para atender as pessoas com deficiência.

 

Art. 3º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais, bem como inclusivas aos TEA.

 

Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

 

Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

 

§ 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com informações claras de que dispõe brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 6º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.

 

Art. 7º Todas as estruturas de que trata essa Lei deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia de março de 2023.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.