LEI Nº 1.244, DE 19 DE ABRIL DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO BOJO DOS PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da constituição federal, lei orgânica municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a lei:

 

Art. 1º Estabelece critérios específicos de divulgação e publicidade dos atos que visem contratações realizadas mediante Processo Seletivo Simplificado no âmbito Municipal, autarquias e Câmara Municipal, na forma estabelecida no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, os atos e andamentos que deverão, obrigatoriamente, receber ampla publicidade em site oficial, redes sociais e/ou equivalentes, bem como no quadro de avisos da respectiva sede administrativa, no prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas) contados da sua emissão, são:

 

I - Protocolo inicial de instauração do Processo Seletivo;

 

II - Despacho designando a comissão de realização do Processo Seletivo;

 

III - Eventuais atos de impugnação do Certame;

 

IV - Do período de inscrição do Processo Seletivo;

 

V - Lista prévia dos Classificados;

 

VI - Lista final dos Classificados;

 

VII - Ato convocatório;

 

VIII - Decisões da Comissão de realização do Processo Seletivo;

 

Art. 3º Assim que praticados os atos previstos nos incisos IV, VI e VII, deverá o Secretário ou presidente da Comissão responsável pelos atos do certame, encaminhar Ofício à Câmara dos Vereadores, informando a conclusão das referidas etapas do Processo Seletivo em curso, contendo cópias dos atos, sem prejuízo da publicação em site oficial dessas, importando à não remessa do referido ofício em crime contra a administração pública, sob pena de perda do cargo, a ausência sem justificação adequada, ou a prestação de informações falsas, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º As informações do certame deverão ser publicadas no prazo não superior de 24hrs (vinte e quatro horas) contados da realização de cada ato, a fim de garantir o amplo acesso à informação, sob pena inviabilidade da prática dos atos subsequentes e nulidade destes atos do Processo Seletivo.

 

Art. 5º Os Processos Seletivos a serem realizados no âmbito Municipal não poderão ter prazo de inscrição inferior à 07 dias.

 

Parágrafo único. As inscrições poderão ocorrer pela Internet em site oficial ou presencialmente, respeitado o horário de funcionamento da respectiva sede administrativa.

 

Art. 6º A lista de Classificados deverá permanecer acessível e publicada no site oficial, enquanto durar o prazo de validade do Processo Seletivo, incluindo suas prorrogações.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal de Sooretama

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.