O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes em tratamento de câncer terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricos e serviços similares no município se Sooretama.
Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o caput desde artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem às filas comuns, além da adoção de medidas que provam agilidade, celeridade e eficiência ao atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de câncer nos termos da presente lei, incluindo o número e data de sua publicação.
Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o paciente portará e apresentará laudo médico comprobatório do seu estado clínico que contenha o CID correspondente, com data não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário para o seu cumprimento efetivo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.