LEI Nº 1.257, de 05 de maio de 2023

 

FIXA A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL TAMBÉM ÀS PESSOAS COM AUTISMO EM TODOS ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário em todos estabelecimentos do Município de Sooretama.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na lei supracitada é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

 

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social: Ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

 

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotina e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

 

§ 2º São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do artigo todos os estabelecimentos tanto privados quanto públicos.

 

§ 3º Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo nacional do autismo.

 

§ 4º Indica-se ao Poder Executivo a execução de Campanha de Conscientização junto aos estabelecimentos e a população após a sanção da Lei, favorecendo a compreensão e aplicação da lei.

 

Art. 2º O não cumprimento desta lei torna os estabelecimentos sujeitos as sanções previstas na lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.