LEI Nº 1.263, de 05 de maio de
2023
“INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Sooretama, o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar com área não superior a 80 (oitenta) hectares de terra, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, tudo que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
Art. 3º Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, encaibramento, construção de vias de acesso e outros serviços similares, quando prestados:
I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, fruticultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares;
II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações;
III - Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;
IV - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local.
Art. 4º Serão subsidiados integralmente os seguintes incentivos:
I - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, os serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;
II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de fruticultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.
Art. 5º Nos incentivos concedidos na forma do inciso II, do Art. 4º desta Lei, casos projetos não se efetivarem num prazo de até 12 (doze) meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o proprietário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal.
§ 1º Para solicitar os serviços relativos aos incisos I e II, do Art. 4º, desta Lei o interessado deverá atender às seguintes condições a seguir elencadas:
I - Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;
II - Ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;
III - Residir no Município de Sooretama;
IV - Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor Rural).
§ 2º Os serviços relativos ao inciso II, do Art. 4º, desta Lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas:
I - Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor Rural);
II - Apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área e estimativa de horas-máquina a serem utilizadas na implantação do projeto.
Art. 6º A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.
Art. 7º O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.
Art. 8º Os incentivos deverão ser solicitados junto ao Protocolo Geral da Prefeitura;
Art. 9° Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com o município ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de cadastrarem-se como Produtor do Município, ou quanto à entrega de talões de produtor rural.
Art. 10 A lista dos protocolos dos pedidos, deverá ser publicada mensalmente no quadro de publicações do Poder Executivo para conhecimento de todos.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO
GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.