LEI Nº 1.273, DE 31 DE MAIO DE 2023

 

"REGULAMENTA O DISPOSTO NO §3° DO ART. 8° DA LEI N° 14.133/21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da constituição federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° As definições legais acerca do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio, estão dispostas nos art. 6° a 8°, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como regulamentação Municipal pertinente.

 

§ 1° As definições legais acerca da assessoria jurídica, estão dispostas nos art. 7°, 8°, 19, 53, 117, 168 e 169, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2° As atribuições do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio estão também descritas expressamente por Decreto Municipal de regulamentação e Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Art. 2° O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio de Licitação serão instituídos mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará os respectivos nomes, consoante dispõe os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como do Decreto Municipal de Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021.

 

Art. 3° A comissão de contratação, nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros.

 

§ 1° As equipes de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) membros, também nos termos do Decreto Municipal de Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

§ 2° O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio, será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.

 

Art. 4° Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as funções de agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e assistente jurídico conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e Decreto Municipal de Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não obsta a acumulação de outras gratificações a que fizer jus o servidor.

 

Art. 5° O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato e função na equipe de licitação será a seguinte:

 

I - Agente de Contratação: 60 UPFMS;

 

II - Pregoeiro: 60 UPFMS;

 

III- Membro da equipe de apoio do pregoeiro: 40 UPFMS; e

 

IV - Membro da equipe de apoio do agente de contratação: 40 UPFMS;

 

Parágrafo único. Ao servidor nomeado para compor a comissão de contratação será devida a gratificação de 60 UPFMS, por processo licitatório que conduzir.

 

Art. 6° O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição.

 

Parágrafo único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no art. 130 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei Complementar nº 13/2019, para fins de licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.

 

Art. 7º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.

 

Art. 8° O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento.

 

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal, podendo ser suplementada se for o caso.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 1° de abril de 2023, ficando ainda revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.