O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da constituição federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituida campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet.
§1° A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente na semana iniciada pelo dia 1º de outubro de cada ano, “Dia Internacional das Pessoas Idosas”.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei constituir-se-á de ações educativas e preventivas.
§ 1º As ações educativas objetivarão orientar os idosos quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet; e
II - Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2º As ações preventivas objetivarão orientar os idosos quanto às práticas recomendáveis para:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3º Os materiais e recursos utilizados na campanha de que trata esta Lei serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão por idosos.
§ 4º A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por idosos.
§ 5º O Executivo Municipal poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação da campanha de que trata esta Lei, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.