LEI Nº 1.280, de 05 de junho de 2023

 

“DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIENCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, COM DOENÇAS QUE CAUSEM INCAPACIDADE E COM DOENÇAS DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da constituição federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e ás pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças que causem incapacidades e doenças degenerativas.

 

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II – Pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento) avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

 

a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxilio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiència motora ao nivel dos membros inferiores;

 

III – Pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorialintelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

 

§2° Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicilio civil. as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

 

Art. 2° A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei e definirá os critérios para sua execução.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal de Sooretama

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.