LEI Nº 1.285, de 19 de junho de 2023

 

“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio espiritual comprometida com o ser humano de forma integral, o qual abrangerá corpo, emoções, intelecto e espirito, promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise na vida dos alunos, que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto. abandono, entre outros.

 

§ 2º O Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os agentes do processo educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 2° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por Capelão ou assistente em capelania escolar que deverá:

 

I - Ser membro de instituição religiosa sediada no Município de Sooretama por mais de 2 (dois) anos; e

 

II - Possuir curso de formação, expedido por entidade representativa estadual ou nacional, de:

 

III - Capelania, Capelania Escolar, devidamente certificado, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; ou

 

IV - Assistente em capelania escolar com o mínimo de 16 (dezesseis) horas

 

§ 1º Além do curso de formação, o Capelão Escolar ou Assistente em Capelania Escolar deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do voluntariado religioso e espiritual;

 

II - Ter conduta ilibada e excelente reputação; e

 

III - Ser voluntário.

 

§ 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a nenhuma religião especifica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no País, conforme o disposto no art. 5º incs VI e VII, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3° O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública municipal de ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 4° O Capelão Escolar ou Assistente em Capelania Escolar deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes atividades:

 

I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;

 

II - projetos que incentivem a integração social da criança, adolescente ou jovem e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;

 

III - visitação de enfermos em hospitais e lares sempre que solicitado;

 

IV - acompanhamento de alunos e familiares em situações de luto bem como em respectivos velórios e sepultamentos;

 

V - aconselhamento aos alunos, familiares, docentes e colaboradores;

 

VI - realização de palestras para discutir os problemas encontrados no cotidiano dos alunos, tais como enfermidades, abandono, bullying, drogas licitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), abuso sexual, suicídio, violência ansiedade e outros;

 

VII - promoção e organização de momentos devocionais periódicos com alunos e corpo administrativo;

 

VIII - planejamento de atividades em datas comemorativas, tais como Páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos professores, bem como comemorações cívicas e formaturas, entre outras; e

 

IX - organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar.

 

Art. 5° As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios ou parcerias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.