LEI Nº 1.286, de 19 de junho de 2023

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art.  165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 e demais legislações vigentes, compreendendo:

 

I - As Metas e as Prioridades da Administração Municipal;

 

II - A Estrutura dos Orçamentos;

 

III - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

IV - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

V - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VI - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VII - As Disposições Gerais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

 

a) Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior a 2023;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores a 2024;

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido – 2022;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2024 constantes no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, se verificados, durante a sua elaboração, alterações da conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses critérios.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 6 (seis) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminadas:

 

I - Melhoria da Saúde Pública Municipal;

 

II - Desenvolvimento com Inclusão Social;

 

III - Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura urbana;

 

IV - Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública;

 

V - Profissionalização da Gestão Pública;

 

VI - Melhoria da Gestão Pública;

 

VII - Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental;

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2024 conterá programas constantes na Lei do Plano Plurianual para o período 2022–2025 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para 2024, dentro da previsão legal estabelecida em lei específica.

 

I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2024;

 

II - O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada no exercício anterior;

 

III - A previsão e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento serão realizados conforme previsto no art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;

 

IV - Para o cálculo da receita não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital, transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal;

 

V - No repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2023.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa e categoria econômica, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e com esta Lei e:

 

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o Pasep;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e recursos de Parceria Público Privada – PPP; ou II sejam relacionadas:

 

1 - com correção de erros ou omissões; ou

2 - com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2024, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 21 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2024 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 23 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência dos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder.

 

Art. 24 Em cumprimento ao disposto na Lei de Acesso a Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão nos respectivos Portais da Transparência:

 

I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases: empenhada, liquidada e paga;

 

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;

 

III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - relação das entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora;

g) valores transferidos e respectivas datas;

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 26 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 27 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 28 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes as áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;

 

VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 29 O Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2024, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2023;

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2023;

 

Art. 30 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, por decreto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;

 

Art. 32 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 33 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado a Lei Federal 13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes;

 

§ 1º A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.

 

§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Art. 34 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 75, incisos e I e II da Lei Federal 14.133/21 e suas alterações posteriores.

 

 Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhada até o dia 15 de outubro de 2023, conforme dispõe a Lei Municipal.

 

Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, art. 5º.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.

 

Art. 37 As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço da dívida.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

RISCOS FISCAIS

 

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 40, § 3°, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter anexo de riscos fiscais.

Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas.

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem, ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.

Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:

 

I - Arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no orçamento - a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente a elaboração da pega orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes;

 

II - Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

 

III - Nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio - são variáveis que também podem influenciar o montante de recursos arrecadados;

 

IV - Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.

Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas a Administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de cambio em títulos vincendos; e o outro são os passivos contingentes que representam dividas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 90, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.

O controle bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo art. 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a limitação de empenho e abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência, e da redução de dotação de despesas discricionárias.

 

ANEXO II

METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial; (NÃO APLICÁVEL AO MUNICIPIO DE SOORETAMA – ES)

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 1.447 de 14/06/2022, que aprova a 13ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário e Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.

Inicialmente destaca-se que as projeções se baseiam em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2024-2026.

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior (2022) e o histórico dos últimos três anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios, do governo Federal e Estadual.