O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida ao Município de SOORETAMA a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS-COINTER, celebrado pelos municípios de: BAIXO GUANDU, COLATINA, IBIRAÇU, GOVERNADOR LINDENBERGJOÃO NEIVA, LINHARES, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBA, SANTA LEOPOLDINA E SÃO ROQUE DO CANAA, o qual integra como anexo à presente lei.
Art. 2º O município de SOORETAMA passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS cuja sigla é COINTER.
Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso do artigo 6º ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5° A Assembléia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - Defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;
II - A adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III - Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros.
IV - A gestão associada de serviços públicos;
V - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VI - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal:
VII - A produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;
IX - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que The tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XI - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XII - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, socioeconômico local e regional;
XIII - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio do COINTER.
Art. 8° O município de SOORETAMA integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. A retirada do município de SOORETAMA/ES do consórcio público dependerá de aprovação de lei municipal.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.