LEI Nº 1.293, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SINALEIRAS DE ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRE E CICLISTAS NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS E DE ESTACIONAMENTOS DE AUTOMÓVEIS NAS PRINCIPAIS AVENIDAS DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a adequação e instalação de sinaleiras de advertência para pedestre e ciclistas nas entradas e saídas de garagens e de estacionamentos de automóveis nas principais avenidas de Sooretama ES.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento de obras para construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais, industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido, pelo órgão Municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de instalação de sinaleiras de advertência para pedestres e ciclistas nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Na hipótese ou independentemente da condição estabelecida no artigo anterior, todas as entradas e saídas de veículos de garagens, inclusive oficinas mecânicas e áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:

 

I - Quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instalado em locais visíveis aos transeuntessinalização audiovisual padronizada, conforme o disposto no art. 3º, acionada quando da saída dos mesmos;

 

II - Quando comportarem um ou mais veículos, deverão ter instalado em locais visíveis a inscrição GARAGEM ou ENTRADA DE VEÍCULOS e SAÍDA DE VEICULOS, conforme o caso, em locais visíveis aos transeuntes:

 

III - A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I. não poderá emitir sinais sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

 

IV - O dispositivo emissor de sons deverá ser desligado diariamente no período entre as 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, mantendo, no entanto, um piscar continuo e silencioso;

 

V - Nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deverá existir, além da sinalização prevista no inciso uma outra complementar, com a inscrição LOTADO, em local visível, iluminado à noite com luzes vermelhas funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.

 

§ 1º Ficam dispensadas da instalação do dispositivo audiovisual as residências uni familiares, cujas garagens ou pátios de estacionamentos estejam localizados nas ruas vicinais, obedecendo, entretanto, o disposto no inciso II.

 

§ 2º Nos casos das construções já edificadas, os proprietários ou responsáveis deverão se adequar às normas agora instituídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do início da vigência desta Lei.

 

Art. 3º A remoção de obstáculos e objetos que dificulte o acesso da garagem será realizado pelo poder público municipal:

 

§ 1º Fica autorizado a confecção de pinturas de identificação no chão, conforme essa lei;

 

§ 2º Fica autorizado a confecção e instalação de bicicletários nos cruzamentos das principais avenidas, conforme essa lei;

 

Parágrafo Único. O dispositivo referido no § 2º, relativo a remoção e organização de bicicletas que estejam de maneiras inadequadas e assim impedindo os acessos e o direito de ir e vir.

 

§ 3º Fica autorizado a remoção de sinalização antiga que não atenda os dispositivos desta lei;

 

Parágrafo Único. O dispositivo referido no § 3º, relativo a olho de gato e pinturas que esteja impedindo os acessos.

 

Art. 4º As sinaleiras audiovisuais de advertência para pedestre e ciclistas deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:

 

I - As lentes serão de cor âmbar (amarelo laranja) com 160 mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro colocadas em chassis de cor preta de poliestireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca pisca), formando um par de peças distantes 50 mm (cinquenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80 mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a 150 mm (cento e quarenta a cento e cinquenta milímetros);

 

II - Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubo de ferro galvanizado de 1 (uma polegada) de diâmetro e medindo 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical);

 

III - O dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento podendo ser comando manual ou automático:

 

a) No primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo;

b) Se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no piso de garagem com as rodas dos veículos ou por meio de sistema de células fotoelétricas;

 

IV - O tempo de funcionamento do dispositivo sonoro será proporcional á distância percorrida pelo veículo, não podendo ser superior a 30 (trinta) segundos;

 

Parágrafo Único. O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, será de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este, o dispositivo que deverá ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos) com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos.

 

Art. 5º As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo máximo de um ano, contados a partir de vigência desta Lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 6º O não cumprimento ou infração às exigências prevista nesta Lei ensejará à seguintes penalidades aos infratores:

 

I - Intimação para a regularização das infrações até o prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

II - Suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial que utilize área de estacionamento, por descumprimento reiterado ás normas desta Lei, e enquanto não for saneada a irregularidade;

 

III - Suspensão do alvará da obra ou interdição da garagem ou estacionamento que estejam em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei, enquanto não for sanada a irregularidade.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.