O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, programas, bens e serviços, bem como à realização de reformas nos próprios municipais, e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
§ 3º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 4º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
§ 5º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas físicas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
Parágrafo único. São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III - a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento.
V - a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.
Seção II
Da Habilitação das entidades privadas ao patrocínio concedido pelo Município
Art. 3º O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 4º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II – ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
III – apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
IV – cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V – Alvará de funcionamento da entidade;
VI – no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
VII – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
VIII – certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX – certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X – cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
XI – declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
XII – formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei;
XIII – outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 6º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
IV - viabilidade técnico-financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
§ 2º Todos os pedidos deverão obrigatoriamente ser avaliados e avalizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Ficará a critério do Poder Executivo Municipal, deferir ou não o apoio ao evento solicitado e devidamente protocolado na Prefeitura Municipal em suas Secretarias competentes.
§ 4º A Decisão final de deferimento positivou ou negativo, sempre será justificado pela Secretaria Municipal envolvida no evento num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 7º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo de convênio.
Art. 9º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do convênio.
Art. 10 O Poder Executivo designará servidor público, preferencialmente efetivo, não integrante da comissão de avaliação de viabilidade do patrocínio, para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
Seção III
Da prestação de contas dos Patrocínios Públicos
Art. 11 O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. A prestação de Contas referida no caput, deverá também ser enviada à Câmara dos Vereadores
Art. 12 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do convênio;
II - cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
III - plano de Trabalho;
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio, se houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
Seção IV
Do Patrocínio Privado A Eventos Públicos
Art. 13 Os eventos definidos no caput do artigo 1ª desta lei, de interesse público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Art. 14 O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município.
Art. 15 O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 20 dias de antecedência à realização do evento público.
Art. 16 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.
§ 3º No caso de patrocínio para execução de reformas, será permitida a afixação de placa de agradecimento no próprio público reformado, por período de exposição não superior à 12 meses contados da reinauguração da obra e cujas especificações, período de permanência e demais características serão regulamentados por Decreto.
Seção V
Das Contrapartidas para o Município
Art. 17 Todos os projetos, incentivados ou não, deverão apresentar as propostas de contrapartidas oferecidas ao Município de Sooretama/ES de forma detalhada e com cotas explícitas.
Art. 18 De acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
I - a ampla divulgação do Município de Sooretama/ES com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Sooretama/ES:
V - nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação, deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pela Secretaria responsável pelo evento.
VI - O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre partes;
VII - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado; e
VIII - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Municio ficarão a cargo do patrocinado.
IX – quando houver patrocínio direto ou indireto do erário em eventos do calendário oficial do município, o acesso ao público deverá ser gratuito, ressalvando a possibilidade de venda de camarotes e aferimento de outros tipos de rendas.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 19 As doações em espécie ou in natura, recebidas pela Municipalidade na forma do patrocínio que estabelece esta Lei, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da doação.
Art. 20 As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
Art. 21 O material deverá ser previamente encaminhado à Secretaria responsável pelo evento, para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 22 Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de Sooretama/ES de qualquer responsabilidade.
Art. 23 O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município, mediante análise da Secretaria requisitante do evento, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.
Art. 24 Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município de Sooretama/ES incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
Art. 25 No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município de Sooretama nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 26 O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município de Sooretama/ES
Art. 27 Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 28 O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições.
Art. 29 O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 30 O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 32 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.