LEI N° 1.304, de 11 de julho de 2023

 

“INSTITUI O “PROGRAMA EMPRESA PARCEIRA DA ESCOLA” E CRIA O “SELO DE BOAS PRÁTICAS DO PROGRAMA EMPRESA PARCEIRA DA ESCOLA”, COM A FINALIDADE DE ADOÇÃO DE ESCOLAS E CEIM’S DA REDE MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa “EMPRESA PARCEIRA DA ESCOLA” na Rede Municipal de Ensino do município de Sooretama/ES.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivo a ADOÇÃO/PARCERIAS com escolas e CEIM’s da Rede Municipal de Ensino de Sooretama, por pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas no Programa deverá ser avaliada em, no mínimo, 400 UPFMS, quando ocorrer em especie e quando ocorrer em outras modalidades (serviços e doações de bens), deverá ser convertido proporcionalmenteao valor dos serviços e doações praticados pela adotante.

 

Art 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se como adoção:

 

I - As doações de bens às escolas municipais de Sooretama

 

II - Prestação de serviços às escolas municipais de Sooretama

 

III - Obras de reforma e/ou melhorias nas escolas municipais de Sooretama

 

§ 1° A participação de pessoas jurídicas no Programa deverá ser avaliada em, no mínimo, 400 UPFMS, quando ocorrer em especie e quando ocorrer em outras modalidades (serviços e doações de bens), deverá ser convertido proporcionalmenteao valor dos serviços e doações praticados pela adotante.

 

§ 2° A emprsa adotante terá o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da celebração do acordo, para iniciar a prestação de serviços e/ou reforma.

 

§ 3° A empresa adotante terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da celebração do acordo para realizar o repasse, quando a doação ocorrer em moeda corrente, na conta respectiva do CONSELHO ESCOLA, da entidade adotada, sendo realizada uma prestação de contas, de forma individualizada a cada 4 (quatro meses)

 

§4° A empresa adotada será facultado o direiro de repasse em quatro parcelas a cada 90 (noventa dias), após à realização da prestação de contas prevista no paragráfo anterior.

 

§ 5º Os bens doados citados no inciso I do Art. 3° serão imediatamente incorporados ao patrimônio do Município;

 

§ 6º A prestação de serviços citadas no inciso II do Art. 3° serão as destinadas à manutenção, conservação, recuperação e ampliação da infraestrutura, equipamentos e mobiliário dos estabelecimentos de ensino.

 

§ 7º As obras de reforma e/ou melhorias citadas no inciso III do Art. 3° dar-se-ão mediante apresentação de projeto e memorial descritivo elaborado por responsável técnico, submetido à aprovação da Direção da unidade e das secretarias municipais competentes.

 

Art 4º A adoção das Escolas e CEIM’s da Rede Municipal de Ensino pelas pessoas físicas e/ou jurídicas deverá ser formalizada medianteTermo de Adoção” que deverá conter o número desta lei e se fará junto às secretaria municipais competentes, que terá respaldo para firmar os acordos de cooperáção, contendo as descrições dos objetos de adoção, com vista à efetivação das ações contidas nesta lei e usufruírem o direito à publicidade, assegurado pelo artigo 6º.

 

§ 1º Um laudo de inspeção da área pública objeto de adoção será anexado aoTermo de Adoção”, discriminadas as condições em que a mesma foi entregue ao adotante, no ato de celebração deste termo.

 

§ 2º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes da proposta firmada e contida no “Termo de Adoção” com o Município.

 

§ 3º Não será permitido ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com terceiros.

 

§ 4º O “Termo de Adoçãopoderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento ou no caso de infração grave ou descumprimento das suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade do adotante até a data do distrato.

 

§ 5° A empresa adotante poderá solicitar a revisão amigavel do termo de adoção/parceria a qualquer tempo, salvo na hipotese em que a recisão importe em prejuizo à administração.

 

Art 5º O adotante poderá escolher a seu critério, a instituição de ensino que receberá os objetos de adoção, após análise e anuência concedida pela secretaria competente.

 

§ 1º É possível a adoção pelo mesmo interessado de mais de uma escola ou creche da Rede Municipal de ensino.

 

§ 2º Poderá haver a adoção de uma mesma escola ou CEIM por mais de um parceiro com prévia autorização da secretaria competente.

 

Art. 6º Fica instituído o “Selo de Boas Práticas do Programa Empresa Parceira da Escola”, um certificado emitido pela Prefeitura Municipal e pela secretaria competente, aos parceiros que participarem do “Programa Empresa Parceira da Escola” e será dado destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no Município de Sooretama.

 

§ 1º O Poder Executivo dará publicidade ao “Selo de Boas Práticas do Programa Empresa Parceira da Escola” em mídia digital, identificando o parceiro e podendo ser aplicado por este, em ações de marketing como folders, uniformes, catálogos de produtos, cardápios, sites e outros meios de publicidade.

 

§ 2º Os parceiros que firmarem termos de adoção ou acordos de cooperação no âmbito do Programa de que trata esta Lei, disporão de espaços para exposição de seu(s) nome(s) e marca(s), por meio de placas ou cartazes num mural, fixadas dentro da instituição de ensino, pelo período de 24 meses.

 

§ 3º O material de divulgação a que se refere o § 2º e utilizado para exposição institucional deverá observar a padronização estabelecida pela secretaria competente.

 

§ 4º Os custos de confecção, fixação e manutenção do material de divulgação a que se refere o § 2º serão suportados exclusivamente pela empresa adotante.

 

§ 5º O espaço para exposição institucional não poderá veicular anúncio de fornecedores de produtos ou serviços impróprios ou inadequados a crianças e adolescentes, tais como bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições, bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, devendo respeitar os valores éticos e sociais da pessoa, da família e da escola.

 

§ 6° As inserções citadas no § 1°, Art. 6°, serão realizadas nas mídias sociais (Facebook, Instagram, Site Oficial) da prefeitura de Sooretama e no site oficial da Câmara Municipal de Sooretama;

 

I - Doação entre 400 à 599 UPFMS: uma inserção diária nos stories do instagram peolo período de 12 mese

 

II - Doação entre 600 à 1000 UPFMS: Duas inserções diárias nos stories do instagram e no site oficial pelo período de 12 meses.

 

III - Doação acima de 1000 UPFMS: Três inserções diárias nas redes sociais da Câmara Municipal de Sooretama e da Prefeitura Municipal de Sooretama e inserções nos sites oficiais da Câmara e da Prefeitura.

 

Art. 7º Não haverá ônus de qualquer natureza ao erário municipal ou quaisquer outros direitos do parceiro sobre a instituição de ensino ou sobre o seu funcionamento.

 

Art 8° O poder público municipal fará ampla divulgação desta Lei nos órgãos oficiais da Prefeitura e nas divulgações e entrevistas da secretaria responsavel.

 

Art. 9º Os casos omissos do Programa ficarão sob responsabilidade da secretaria responsável.

 

Art. 10 Anualmente a câmara municipal poderá realizar sessão solene para prestar homenagem aos participantes do programa (EMPRESA PARCEIRA DA ESCOLA) conferindo-lhe diploma de reconhecimento público.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

Certifico e dou , que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.