LEI N° 1.305, de 27 de julho do 2023

 

“DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE sooretama/ES.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que encaminho a honrosa Câmara Municipal para apreciar o presente projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de Sooretama/ES.

 

Art. 2º Compete ao Chefe do poder executivo, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta lei.

 

Art. 3º São princípios a serem observados pelo S.I.M.:

 

I - Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;

 

II - Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 4º As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no âmbito do município de Sooretama/ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

 

§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal.

 

§ 2º As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de Sooretama/ES. 

 

§ 3º Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

 

§ 4º Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

 

Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:

 

I - os animais destinados ao abate;

 

II - a carne e seus derivados;

 

III - o pescado e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o leite e seus derivados;

 

VI - os produtos de abelhas e seus derivados.

 

§ 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

 

§ 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

 

Art. 6º O Município de Sooretama/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

§ 1º O Município de Sooretama/ES, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.

 

§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por médico veterinário lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, ou Consorcio Público, conforme o Art. 6º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar essa Lei, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

 

Art. 8º O S.I.M. em funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

 

§ 1º O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M. 

 

§ 2º Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.

 

§ 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.

 

§ 4º É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.

 

§ 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 9º São atribuições do S.I.M.:

 

I - orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;

 

II - realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;

 

III - proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;

 

IV - notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e desinterdição de agroindústrias;

 

V - realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao S.I.M. 

 

Art. 10 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; 

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

 

Art. 11 O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, instituído com os documentos listados em ato próprio.

 

§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.

 

Art. 12 Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.

 

Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras.

 

Art. 13 As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.

 

Parágrafo Único.  As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agro-industrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.

 

Art. 14 Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 3º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.

 

§ 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria.

 

Art. 15 As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir:

 

I - apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;

 

II - apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos – BPF de todos os manipuladores de alimentos.

 

§ 1º O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso.

 

§ 2º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.

 

§ 3º O curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço.

 

§ 4º Cumpridas as exigências desta lei, e demais normas correlatas, será emitido o Registro definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro.

 

Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, O funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável. 

 

Art. 17 A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.

 

§ 1º O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.

 

§ 2º A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. 

 

Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.

 

Art. 19 As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.

 

§ 1° Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.

 

§ 2º As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 22 As infrações e normas previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal cabíveis:

 

I - advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 50 UPFMS, podendo dobrar nos casos de reincidência , dolo ou má fé;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência de condições higiênico-sanitárias inadequadas.

 

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será caçado o respectivo registro.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações que se refere os incisos de I a V deste artigo terão regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 23 As penalidades que tratam o artigo 23 desta Lei, serão aplicadas pelos Médicos Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal de Agricultura ou no caso de delegação dos serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação.

 

Art. 24 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu regulamento.

 

Art. 25 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo – Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 27 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição;

 

III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 28 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.

 

Parágrafo Único. Quando definido que os serviços de inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.

 

Art. 29 O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO

 

             MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA N.º XX/2023

CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE  XXXXX, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER.

 

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE XXXXX , Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXX, com Sede à rua XXXXXXX, XXX, XXXX/ES, CEP: XXXXX, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado na rua XXXXX, nº XXX, XXXX, XXXXX/ES, CEP: XXXXXX, portador do RG nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER, pessoa jurídica de direito público, Autarquia Intermunicipal constituída sob forma de Associação Pública, na forma da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e de seu Decreto regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, na Rodovia Cônego João Guilherme, s/nº , Bairro Santa Helena, nesta cidade de Colatina - ES, inscrito no CNPJ/MF sob nº 09.595.691/0001-98, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, Prefeito Municipal de Sooretama/ES, Inscrito no CPF/MF nº. xxxxxxxxxx e RG nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxx – Bairro xxxxx – no município de xxxxxxxxx, doravante denominado CONSÓRCIO ou CONTRATADO, ajustam entre si a presente contratação, regida nos termos das cláusulas abaixo estipuladas.

A sua formalização direta está autorizada no processo de contratação, com fulcro no artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.107/05; no artigo 18 do Decreto Federal n.º 6.017/07 e no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação de Serviços de execução do Serviço de Inspeção Municipal – S. I. M., pelo CONTRATADO, conforme segue abaixo:

 

1.  Executar o controle da qualidade higiênico – sanitária com foco na segurança dos produtos de origem animal produzidos e comercializados pelas agroindústrias;

2.  Realizar a inspeção prévia dos produtos de origem animal, por meio do S.I.M. COINTER na realização da inspeção prévia dos produtos de origem animal sob o ponto de vista industrial e sanitário das agroindústrias;

3.   Executar a operação do Serviço de Inspeção Municipal COINTER – S.I.M. COINTER, atendendo as legislações e atos normativos vigentes nos municípios consorciados;

4.  Coletar a amostra para análise de controle no processo de monitoramento de qualidade das matérias-primas, ingrediente e produtos;

5.  Realizar coleta para análise fiscal a ser analisada por laboratório oficial ou credenciado pela instituição de autoridade sanitária do estado do Espírito Santo ou outra UF;

6.  Realizar coleta para análise pericial para análise laboratorial de amostra e/ou de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, visando assegurar amplo direito de defesa ao interessado, ou coletar amostras em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos constatados a partir da fiscalização do município;

7.  Orientar as agroindústrias em Boas Práticas de fabricação – BPF, visando as condições higiênico sanitárias no armazenamento das matérias primas, na produção e armazenamento e transporte dos produtos, além de acompanhar a operacionalização do sistema aplicado em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade sanitária, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares.

8.  Orientar, capacitar e acompanhar métodos de desinfecção que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;

9.  Realizar a inspeção nas agroindústrias de produtos de origem animal, com periodicidade estabelecida pelo risco ou permanente nas agroindústrias de produção de produtos de origem animal, com foco na fiscalização realizada por autoridade sanitária competente, que consiste no exame dos animais, das matérias primas, e dos produtos de origem animal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos, na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários na exportação e importação, na certificação sanitária, na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionado com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando o cumprimento do dispositivo no presente regulamento e em normas complementares;

10.        Orientar a elaboração do Manual de Boas Práticas: orientar a agroindústria na elaboração do manual de boas práticas, documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produto de origem animal;

11.        Orientar Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: orientar a elaboração de documento que descreve Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, de forma que possa ser implantado e monitorado visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade por meio de higiene, antes, durante e depois das operações industriais;

12.        Orientar quanto aos programas de autocontrole: nos programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem Boas Práticas de Fabricação – BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pelo Órgão competente municipal;

13.        Orientar sobre qualidade: quanto ao conjunto de parâmetros mensuráveis (físico, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permitam caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

14.        Orientar sobre a rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem e de seguir o rastro da matéria prima e produto de origem animal, de um alimento para animal, de um produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;

15.        Acompanhar procedimento de fiscalização: acompanhar o procedimento de fiscalização que é realizado sistematicamente por equipe designada pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial do estabelecimento.

16.        Articular os possíveis parceiros para desenvolvimento das ações planejadas para as agroindústrias dos municípios consorciados, bem como trabalhar no desenvolvimento de BPF e PPHO para as agroindústrias que necessitem;

17.        Orientar as agroindústrias de forma periódica (pautada na avaliação do risco sanitário) as agroindústrias de POA no que se refere as instalações físicas, legislações, embalagens, armazenamento, procedimento de BPF E PPHO, arquivamento de documentos fiscais, e rastreabilidade de sanidade animal quando for o caso, bem como deixar por escrito laudo da visita.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DURAÇÃO

O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO

Dá-se a este contrato o valor total de R$ XXXXXXXX para os serviços previstos na Cláusula Primeira, durante sua vigência.

§ 1º. Os valores indicados têm por base a Tabela 01 do CONTRATADO, para a Administração Pública, aprovada pela Assembleia Geral do COINTER e constante de Resolução expedida pelo Presidente do COINTER.

§ 2º. A Tabela de Preços do CONTRATADO, de que trata esta Cláusula, poderá ser corrigida anualmente, conforme variações aprovadas pela Assembleia Geral do COINTER e constantes em Resoluções expedidas pelo seu Presidente, com efeitos a partir de sua aprovação.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O CONTRATANTE deverá pagar ao CONTRATADO o valor total de R$ XXXXXXX, em 12 (doze) parcelas, cada uma delas, sendo depositadas mensalmente, sucessiva e diretamente, até o último dia útil de cada mês, pelo CONTRATANTE, por meio do Banco Banestes, Agência n.º 117, Conta Corrente n.º 13.196.738, de titularidade do CONTRATADO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA REVISÃO DE PREÇOS

É permitida a alteração do valor do Contrato, explicitados na Cláusula Terceira, com o objetivo de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas seguintes hipóteses, conforme artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.666/93:

·       Ocorrerem fatos imprevisíveis;

·       Ocorrerem fatos previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;

·       Em caso de força maior ou caso fortuito; e

·       Ocorrendo fato do príncipe.

 

Parágrafo Único. É também permitida a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, quando ocorrer criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, nos termos do artigo 65, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

O CONTRATANTE compromete-se a empenhar os valores decorrentes deste contrato de Programa para prestação de serviços de acordo com a dotação orçamentária n.º 010010.2060500112.018 – Apoio à Agroindústria, 33933900000 – Outros Serviços de Terceiros – Consórcio Público, Fonte 10010000000, Ficha 233, prevista no orçamento do Município para o exercício vigente.

Parágrafo Único.  As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

Por este Contrato obrigam-se as partes a promover a articulação entre os técnicos diretamente envolvidos no processo para a realização das ações necessárias à consecução do contratado.

§ 1º. Das responsabilidades do CONTRATANTE:

a)        Fazer com que seus empregados e prepostos respeitem as normas e regulamentos do CONTRATADO, aplicáveis à execução dos serviços;

b)        Viabilizar os recursos orçamentários para pagamento dos serviços previstos no presente contrato e em conformidade com a Cláusula Sexta, sob pena de exclusão, após prévia suspensão, do ente consorciado ao COINTER;

   b.1) A exclusão não exime ao CONTRATANTE do pagamento de débitos          decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente;

c)        Fornecer dados e informações necessários à prestação adequada dos serviços contratados;

d)        Implementar políticas ou procedimentos para controle dos estabelecimentos inspecionados em parceria com o CONTRATADO;

e)        Comunicar ao CONTRATADO qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto; e

f)         O CONTRATANTE declara que adota políticas ou procedimentos para impedir práticas que desrespeitem a legislação em vigor, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis que comprometam a imagem do CONTRATADO e de seus entes consorciados.

§ 2º. Das responsabilidades do CONTRATADO:

a)        Executar os serviços de acordo com a legislação, normas técnicas, padrões e especificações pertinentes;

b)        Executar os serviços descritos no presente Contrato de Programa, nas condições nele estabelecidas;

c)        Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;

d)        Manter equipe de profissionais especializados, capaz de prestar suporte ao CONTRATANTE;

e)        Manter o mais absoluto sigilo acerca de quaisquer informações do CONTRATANTE, que porventura venha a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados;

f)         Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de programa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93; e

g)        Disponibilizar ao CONTRATANTE as informações contábeis e demonstrações financeiras exigidas segundo a legislação pertinente, relativas ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste Contrato.

h)        Realizar publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser especifica e segregada das demais demonstrações do consorcio público ou do prestador de serviço.

§ 3º. Da Força Maior

Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS REPRESENTANTES DAS PARTES

As partes credenciarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-los em todos os atos praticados referentes à execução do objeto contratual.

 

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização dos serviços prestados ficará sob a responsabilidade de servidores indicados pela Contratante e Contratada que deverá observar os métodos e práticas de execução dos serviços e sua evolução.

Os serviços prestados deverão ser fiscalizados mensalmente e ratificados após a apresentação de relatório mensal por parte da contratada constando a evolução dos serviços prestados, os problemas encontrados, proposições de correção, sugestões para melhoria da execução dos serviços contratados;

O exercício pelas partes do direito de fiscalização não as exonera de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS

O não pagamento pelo CONTRATANTE na data de vencimento poderá implicar suspensão dos serviços prestados e sua exclusão do Consórcio Público Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, conforme segue abaixo:

§ 1º. Após 10 (dez) dias de inadimplemento, o CONTRATANTE será notificado para regularizar sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de, após esse prazo, suspensão dos serviços prestados pelo CONTRATADO até a regularização da dívida.

§ 2º. Após 30 (trinta) dias da suspensão, caso não seja regularizada a situação, o CONTRATANTE poderá ser excluído do Consórcio Público Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, mediante deliberação da Assembleia Geral do COINTER, precedida de processo administrativo em que seja reconhecida a justa causa para a exclusão e seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no Contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATADO, mediante declaração expressa por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL

É facultado às partes promoverem o distrato do presente Contrato, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer delas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber.

§ 1º. Quando a rescisão ocorrer motivada pelo CONTRATANTE, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:

a)  Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;

b)  Pagamentos do custo da desmobilização.

§ 2º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, eventual cronograma(s) de execução será(ão) prorrogado(s) automaticamente por igual tempo.

§ 3º. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º. A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

A presente contratação vincula-se ao termo que a dispensou de licitação, com base no Art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicam-se à execução deste Contrato a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.

Parágrafo Único. No âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, aplicam-se, à presente contratação, salvo naquilo que as partes dispuserem em sentido contrário, as leis que disciplinam a matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA CONTRATAÇÃO

O CONTRATADO compromete-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo Aditivo, conforme previsto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo Único. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas as condições os acréscimos e supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do presente contrato, conforme previsto no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente Contrato de Programa e de seus aditivos, se ocorrerem, serão publicados no órgão oficial de divulgação dos atos das partes contratantes, como condição indispensável à sua eficácia, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Colatina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.

E, por estarem justas e contratadas, lavra-se o presente termo de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos, assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas obrigações.

 

XXXXXXX – ES,       de                   de 20XX.

 

 

XXXXXXXXXXX

Prefeito de Sooretama/ES

CONTRATANTE

 

 

XXXXXXXXXXXX

Presidente do COINTER

CONTRATADO

 

TESTEMUNHAS:

 

               NOME:

               CPF:

 

 

               NOME:

               CPF:

 

TABELA 1: Valores cobrados para o atendimento do serviço do SIM

 

NÚMERO DE AGROINDÚSTRIA (S)

TAXA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA R$ / MÊS

CUSTO DO ATENDIMENTO DO SIM

TOTAL A SER PAGO

MUNICÍPIO / MÊS / R$

1 ATÉ 10

R$ 593,75

R$ 1.781,25

R$ 2.375,00

11 ATÉ 20

R$ 593,75

R$ 2.812,50

R$ 3.406,25

21 ATÉ 30

R$ 593,75

R$ 4.218,75

R$ 4.812,50

31 ACIMA

R$ 593,75

R$ 4.812,50 + R$ 174,00 por Agroindústria

 

 

Sooretama-es 27 de julho de 2023.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.