O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à empresa PARAFLU DO BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 24.957.152/0001-45, uma área de terras isenta de passivos ambientais ou afins, medindo 70.825,00m² (setenta mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), localizada às margens da Rod. BR 101, Km 128, Bairro Córrego Alegre, matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 22.442, Livro nº 2, conforme as seguintes coordenas e anexo único:
Legenda
(G) 384999.04 m E | 7875061.31m S
(A) 385002.83 m E | 7874987.64 m S
(B) 385150.13 m E | 7875005.66 m S
(C) 385175.53 m E | 7874787.07 m S
(F) 385208.30 m E | 7875071 69 m S
(E) 385401.34 m E l 7874991.54 m S
(D) 385415.80 m E | 7874813 41 m S
Area 70.825,00m²
Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:
I – iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;
II – adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;
III – apresentar a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 25 (vinte e cinco) no primeiro ano de operação;
IV – atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
V – adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela donatária;
VI – aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;
VII – concluir os investimentos previstos, bem como iniciar suas atividades e operações no local em até 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;
VIII – ocupar a área útil do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 8 (oito) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:
a) sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;
b) estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e
c) sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.
IX – concluir os planos de negócio no período máximo de 5 (cinco) anos;
X – investir com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 20 (vinte) vezes o valor da avaliação do imóvel;
XI – permanecer em operação no local por um período mínimo de 10 (dez) anos;
XII – cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;
XIII – iniciar o faturamento em até 03 (três) anos contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e
XIV – assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.
Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 17 da Lei 8.666/1993.
Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.
Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.193/2022.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANÉXO ÚNICO
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.