LEI N° 1.315, DE 22 de agosto de 2023
“INSTITUI A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO EM ESCOLAS CÍVICO-MILITARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação e transformação de Unidades de Ensino específicas para Cívico-Militares da rede pública de Ensino Fundamental do Município de Sooretama/ES.
Art. 2° A implementação das escolas Cívico-Militares acontecerá por intermédio de ações conjuntas ou isoladas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, visando a continuidade da educação de qualidade implantada no município de Sooretama/ES, assim como à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.
Art. 3° São objetivos das escolas Cívico-Militares, entre outros:
I - O objetivo principal é ser um lugar de produção de conhecimentos, por meio das interações sociais possibilitando a articulação dos diversos interessados, sem perder de vista a verdadeira função de ensinar.
II - Atender aos alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental;
III - Oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais e socioambientais;
IV - Ofertar aulas de Ética e Cidadania com viés interdisciplinar;
V - Melhorar os Indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica;
VI - Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VII - Aumentar os índices de aprovação dos estudantes;
VIII - Reduzir os índices de violência dentro da Unidade de Ensino e a criminalidade na comunidade escolar.
Art. 4 A Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal em funcionamento a ser transformada em Escola Cívico Militar, só poderá acontecer mediante a análise técnica da Secretaria Municipal de Educação - SEME, por meio de consulta pública à comunidade.
§ 1° Cada escola Cívico-Militar da Rede Pública do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEME em Parceria com a Polícia Militar e/ou Corpo de Bombeiros Militar, deverá seguir as orientações com base no Projeto Político Pedagógico, no Regimento Interno Comum das Escolas e Manual de Conduta da Unidade de Ensino, para a consolidação da Gestão Administrativa, Financeira, Pedagógica e Disciplinar para cumprir os objetivos determinados no art. 3° desta Lei.
§ 2° O Cargo de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Pública transformada em Escola Cívico Militar será designado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme critérios já estabelecidos na Lei n° 463/2006 e regimento interno da Secretaria de Educação.
Art. 5° O ingresso dos estudantes às Escolas Cívico-Militares se dará mediante critérios estabelecidos em Portaria própria.
Parágrafo único. As vagas serão destinadas prioritariamente aos alunos que residem no bairro onde a escola está localizada e adjacências.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação - SEME, por meio das Escolas Cívico-Militares poderá firmar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.