LEI Nº 13, DE 4
DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SAAE-
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade
autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgoto (SAAE) com personalidade
jurídica própria, sede e foro na cidade de Linhares- ES, dispondo de autonomia
econômica- financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente
Lei:
Art. 2º
O (SAAE) exercerá a sua ação em todo o Município, competindo- lhe com
exclusividade:
a) estudar, projetar e executar,
diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, as obras relativas construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários, que não
forem objeto de convênio entra a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais
específicos.
b) atuar como órgãos coordenador e
fiscalizados da execução dos convênios firmados entra o Município e os órgãos
federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação
ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
c) operar, manter, conservar e
explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários.
d) lançar, fiscalizar e arrecadar
as taxas dos serviços de água e esgotos e suas taxas de contribuição que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.
e) Exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis
com leis gerais e especiais.
Art. 3º
O SAAE, será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil,
nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma
organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação de
Serviços de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe
ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade de administração
representar o SAAE ou promover lhe representação em juízo ou fora dele.
Art. 4º
O patrimônio do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações,
títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente
destinados; empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto
sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação
peculiares.
Art. 5º
A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer
tributos e remunerações diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como:
taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação
de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgotos, prolongamentos
da rede por conta de terceiros, multas, etc.
b) das taxas de contribuição que
incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for
anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior
a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município;
d) dos auxílios, subvenção e
créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras
novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos da
cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre
depósitos bancários outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de
materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem
desnecessários aos seus serviços;
g) de produtos de caução ou
depósito que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações legadas e outras
rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber;
Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE
realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos
sistemas de água e esgotos.
Art. 6º
A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as
condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do
salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras
rendas, a auto suficiência econômica- financeira do
SAAE.
Art. 7º
Serão obrigatórios, nos serviços de água e esgotos nos prédios considerados
habitáveis, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição
de água ou de esgotos sanitários desprovidos das respectivas ligações, ficarão
sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em
regulamento.
Art. 8º
Os proprietários de terrenos baldios lotados ou não, situados em logradouros
dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários desprovidos
das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de
contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e
esgotos.
Art. 10º
O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime
de emprego previsto na Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 11º
Os atuais servidores Municipais, de todas as categorias
lotados no serviço de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão
transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.
Parágrafo Único - Competente a Administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar
os seus empregados de acordo as normas fixadas em regimento interno.
Art. 12º
Aplicam- se ao SAAE, naquilo que dispor respeito aos bens, rendas
e serviços, todas as prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens
que os serviços municipais gozem a que lhe caibam por Lei.
Art. 13º
O SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de
suas atividades e prestação de contas do exercício.
Art. 14º
O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da
presente Lei.
§ 1º A
regulamentação de que se trata este Artigo, compreenderá o regulamento dos
serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o
regimento do SAAE.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência
desta lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.
Art. 15º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos quatro
dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.