LEI Nº 133, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este código define as normas disciplinares das posturas municipais relativa ao
poder de polícia local, asseguradoras da providência humana no município, bem
como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de
execução.
Parágrafo Único Para os efeitos deste código considera- se poder de polícia do
município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito,
interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a
higiene e bem- estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial e prestador de serviços.
Art. 2º
Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais
prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia
administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
localização de atividades.
Art. 3º
Toda pessoa física ou jurídica, submetidas às normas estatuídas neste Código,
deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização
municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 4º
Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo
Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativo da
Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º
É de competência da Prefeitura Municipal zelar pela
higiene pública em todo o município, visando a melhoria do ambiente e o bem-
estar da população e observando as norma
estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 6º
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - a higiene a limpeza das vias,
logradouro e equipamento de uso público;
II - a higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentício em geral;
III - a higiene das habitações
particulares e coletivas;
IV - a situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouro e estabelecimento
congêneres;
V - o controle da água e do
sistema de eliminação de dejetos;
VI - o controle da poluição
ambiental;
VII - a higiene de piscinas
públicas;
VIII - a limpeza e desobstrução
dos cursos de água e valas;
IX - o controle do lixo.
Art. 7º
A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário
competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou
solicitando providência a bem da higiene pública.
Parágrafo Único A prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando
o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 8º
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 9º
Os moradores devem colaboras com a administração municipal, executando a
limpeza no passeio e sarjetas fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer
circunstância, varrer lixo ou detrito sólido para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 10
É proibido, em quaisquer circunstância impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas sarjetas ou canais
dos rios públicos danificando- os obstruindo- os, ou reduzindo sua vazão.
Art. 11
Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para a via pública, assim como despejar papéis anúncios ou quaisquer
detrito sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 12
Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I- o escoamento de água servida
das edificações para a rua;
II- conduzir, sem as devidas
precauções, quaisquer material que possam prejudicar o asseio
das vias públicas;
III- aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV- queimar, mesmos
nos próprios quintais, lixo ou qualquer matéria em quantidade capaz de
incomodar a vizinhança;
V- conduzir pela cidade, vilas e
povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto- contagiosas,
salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;
VI- retirar materiais e entulhos
provenientes de construções ou demolição de prédios sem a utilização de meios
adequados que evitam a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias
públicas.
Art. 13
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudo ou qualquer material que possa molestar a população ou
prejudicar a estética urbana.
Art. 14
Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os
veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 15
Não é permitido, senão à distância de 800(oitocentos) metros do perímetro
urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósito de grande quantidade
de estrume animal não beneficiado.
Art. 16
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS
EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17
As residências urbanas deverão ser coladas ou pintadas quando tratar- se de
exigência especifica de autoridade sanitárias.
Art. 18
Os proprietários e inquilinos serão obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 19
Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da
cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo
e águas estagnadas.
§ 1º As
providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades
particulares competem ao respectivo proprietário;
§ 2º Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando
obrigados a assumir a
execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art.
Art. 21
É vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo Único A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses
animais se realizar em locais afastados do centro urbano, obedecidas as
seguintes disposições:
I - os animais deverão permanecer
em confinamento;
II - as instalações deverão ser
mantidas em bom estado de higiene;
III - os dejetos provenientes das
lavagens das instalações deverão ser canalizadas para
fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em
canalização a céu aberto.
Art. 22
Na infração de qualquer
artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA
E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 23
Compete à Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o
objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a
saúde da comunidade.
Art. 24
Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de
instalações sanitárias.
§ 1º Os
prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos
sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes;
§ 2º
Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário,
cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação;
§ 3º
Será proibido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de
abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em
casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e
autoridade sanitária, obedecidas às prescrições legais.
Art. 25
Quando não existir rede pública coletora de esgoto, as habilitações deverão
dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único Para a instalação de fossas, serão
considerados os seguintes fatores:
I- a instalação será feita em
terreno seco e drenado;
II- o tipo de solo deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;
III- a superfície do solo não
poderá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26 Os reservatórios de água
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- vedação total que evite o
acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II- facilidade de limpeza e
inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III- tampa removível.
Art. 27
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 28
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
de
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único Considera- se como gêneros alimentícios, para efeitos desta Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas,
destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 30
Não será permitido a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização
e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A
inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração;
§ 2º A
reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de
acordo com as circunstância atenuantes do fato, a
interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
Art. 31
Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios
deverá ser comprovadamente pura.
Art. 32
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 33
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I- cuidar para que os produtos que
vendam não estejam determinados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;
II- terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critério imposto pela prefeitura;
III- os produtos expostos à venda
que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV- manterem-se rigorosamente
asseados.
§ 1º Os
vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas,
cortadas ou em fatias;
§ 2º Ao vendedor
ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com
as mãos;
§ 3º Os
vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer
ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em
pontos vedados pela saúde pública.
Art.
Parágrafo Único Os recipientes utilizados para venda e conservação destes produtos
devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 35 Em relação
às verduras exposta à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I- estarem lavadas;
II- não estarem deterioradas;
III- serem despojadas de suas
aderências inúteis, forem de fácil decomposição;
IV- quando tiverem de ser
consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo Único É vedada a utilização, para qualquer outro
fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 36 As
farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo Único As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas a venda ou a
consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados
desde que colocados em estrato com altura de 30cm(trinta
centímetros).
Art. 37
O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º É
vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores
próprios.
§ 2º A
comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada
a legislação federal pertinente.
Art. 38
Derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas
da poeira a dos animais.
Art. 39
É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços, quer esteja os animais livres ou em cativeiros,
excetuados os destinados a venda, respeitadas as disposições deste Código e da
Legislação federal referente ao assunto.
Art.
Parágrafo Único São isento de inspeção veterinária os animais de abate criados em
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas
propriedades.
Art. 41
Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão
ser destinadas à alimentação animal ou a outros fins.
Art. 42
É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos à fiscalização, bem como conduzidas em veículos que não
sejam apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 43
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto
da plumagem como vísceras partes não comestíveis.
Parágrafo Único As aves a que se refere este
artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 44
Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 45
Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em
ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em vitrinas apropriadas ou
acondicionados em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos
de higiene.
Art. 46
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos
produtos comercializados, além de multas correspondentes de
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 48
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em
rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente,
pintados e reformados.
Art.
Art. 50
Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo Único A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende
asa casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas,
hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da
autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.
Art. 51
Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao
público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se
espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52
Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que
exercer função nos estabelecimentos, desde que se constate sua necessidade.
Art. 53
Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa serão
afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo único O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato
mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição ao
estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 54
As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma
distância mínima de 50,00m(cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições
legais em contrário.
Art. 55
As cocheiras e estábulos existentes no Município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem
aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios, com
2,00m (dois) metros de altura mínima separando- as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima
de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do
lote e um recuo de pelo menos 10,00m(dez metros) do alinhamento logradouro;
III - possuir sarjetas de
revestimento impermeável para água residuais e
sarjetas de contorno de contorno para as águas pluviais;
IV - possuir deposito
para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção
diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona
rural do município;
V - possuir depósito para
forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;
VI - manter completa separação
entre alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56
As pocilgas currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquido e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§ 1º O
animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para
local apropriado;
§ 2º As
águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas,
vedada sua
condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 57
Fossas, deposito de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão
ser localizados à jusante das fontes e abastecimentos de água e a uma distância
nunca inferior a 50m(cinqüenta metros) das habitações.
Art. 58
As leiterias deverão possuir frigoríficos ou câmaras frigoríficas e os balcões
com tampa de aço inoxidável.
Art. 59
As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material
equivalente.
Art. 60
Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as
suas instalações e funcionamento:
I- serem dotados de torneiras e de
pias apropriadas;
II- terem balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III- terem câmaras frigoríficas ou
refrigerantes com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 61
Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue, peixarias,
padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e piso de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 62
No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, o pessoal
que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou
pegadores apropriados.
Art. 63
Os hotéis, pensões restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimento
congêneres deverão observar o seguinte:
I- a lavagem das roupas e talheres
deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido
sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para
este fim;
II - os guardanapos deverão ser descartáveis ou usado apenas uma vez;
III - os açucareiros, paliteiros e
saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser tipo que
permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - as louças e talheres deverão
ser guardados em armário com portas ventiladas, não podendo ficar expostas a
impurezas e insetos;
V - as mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - as cozinhas e copas terão
paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - os utensílios de cozinha, os
copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver
danificado, lascado, ou trincado;
VIII - haverá sanitários para
ambos os sexos não sendo permitida entrada comum.
Art. 64
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - lavanderia à água quente, com
instalações completas de desinfecção;
II - locais apropriados para
roupas servidas;
III - esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV - freqüentes serviços de
lavagem e limpeza diária de corredores, salas, paredes e dependência em geral;
V - desinfecção
de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosa;
VI - desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - dependências individuais ou
infermaria exclusivas para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem
portadores de doenças infecto-contagiosa.
Art.
Art. 66
Na infração de qualquer artigo desde capítulo será imposta multa correspondente
de
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO LIXO
Art.
§ 1º O
lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que
sejam recolhidos pelo serviço de limpeza pública, nos horários
pré-determinados.
§ 2º Os
resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas
comerciais, bem como terra e galhos de jardins e quintais particulares, não são
considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários
ou inquilinos.
§ 3º Os
resíduos sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser removidos,
com disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro
sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão
estadual do meio ambiente.
Art. 68
Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos, ou em qualquer estado de agregação da
matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária,
domestica, pública, recreativa ou de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em água superficial e subterrânea, ou lançado à
atmosfera ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual do meio
ambiente.
Art. 69
Os resíduos de responsabilidades dos proprietários ou inquilinos poderão ser
recolhidos pelo órgão de limpeza pública da prefeitura, mediante a prévia
solicitação do interessado e o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito para a
execução do serviço.
Art.
Art. 71
Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de
limpeza da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 72
É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais
mortos, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam
ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 73
Na infração de dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente de
30% (trinta por cento) do valor da unidade Padrão Fiscal do Município.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 75
Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I - seja nociva ou ofensiva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - crie condições adversas do
uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e
recreativos;
III - ocasione danos à flora, à
fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou
paisagísticas;
IV - emita sons de qualquer
natureza com níveis capazes de causar danos a saúde e
ao bem-estar público;
V - não esteja em harmonia com os
arredores naturais e que se revele poluidora.
Art. 76
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a Municipalidade, junto
aos órgãos competentes, Federal e Estadual, promoverão medidas para preservar o
estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a contaminação
das águas, do solo e subsolo, e a degradação da fauna e flora.
Art. 77
Aquele que explorar recursos minerais e ou causar danos à flora e à fauna,
ficará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com as soluções técnicas
exigidas pelos órgãos públicos ambientais federal e
estadual competentes na forma da Lei.
Art. 78
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da Lei, a
realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental
estadual competente.
Art.
Art. 80
Ao Município no âmbito de sue território, reserva-se a
incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou
possam ocasionar poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.
Art. 81
Cabe ao Município:
I - promover e garantir a educação
ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
II - criar parques, reservas e
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse
ecológico e turístico, entre outros;
III - criar o Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
IV - garantir o acesso as
informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio
ambiente;
V - instituir mecanismo para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
VI - exercer o controle, a
fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e potencialmente
poluidoras mediante convênio com órgão público estadual;
VII - compartilhar o
desenvolvimento sócio econômico auto-sustentável com a preservação ambiental e
qualidade de vida, de acordo com a política ambiental estadual;
VIII - arborizar e recuperar e
vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em Lei;
IX - manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos,
reservatórios e nascentes para a preservação e recuperação do maio ambiente,
inclusive implementando o reflorestamento;
X - promover medidas de saneamento
básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção
do meio ambiente;
XI - processar o tratamento
adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII - promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental.
Art. 82
Fica expressamente proibido:
I - a canalização de esgoto para
rede destinada a coleta de águas pluviais;
II - o lançamento de resíduos
industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do órgão público
ambiental estadual;
III - a lavagem de equipamento de
mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem
como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;
IV - o lançamento de lixo em água
de superfície, sistemas de drenagem de água pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas;
V - a emissão de substâncias
odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que
cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI - incinerização de lixo
residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas
urbanas e suburbanas;
VII - a emissão de afluentes
líquidos contaminados com microorganismo patogênicos proveniente de instalações
hospitalares ou similares, sem prévio tratamento especial, antes de sua
disposição final;
VIII - a perturbação do bem-estar
e o sossego público ou vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassam
os níveis máximos de intensidade fixados em Lei;
IX - a poda,
corte, o dano, a derrubada, a remoção ou sacrifício de árvore da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da
Prefeitura;
X - a utilização de árvore de
urbanização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos de fios
para suportes ou apoio de objetos e instalação de qualquer natureza;
XI - a caça, pesca, captura de
animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em áreas de
preservação permanente;
XII - a permanência de animais em
logradouros e áreas públicas;
XIII - a queima de pastagens,
palhadas, matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios;
XIV - a formação de pastagem na
zona urbana do município;
XV - a realização de serviços de
aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre
escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e
constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental
estadual;
XVI - o exercício de atividades
que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna
e/ ou destruição da flora;
XVII - a exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro sem a devida licença do
órgão público estadual;
XVIII - edificações residenciais
ou não, em área de vocação turística ou de interesse histórico que causem
degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alterem o
meio ambiente;
XIX - parcelamento do solo,
independentemente do fim a que se destine, que causem
efeitos nocivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83
Ficam declaradas de preservação permanente nos termos das Leis Federal e
Estadual vigentes, as áreas ou as vegetações situadas:
I- ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água;
II- ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água natural ou artificial;
III- nas nascentes permanentes ou
temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;
IV- no topo do
murros, montes ou montanhas;
V- em locais que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de
pouco ou reprodução de espécies migratórias;
VI- nas encostas ou partes destas;
VII- nos remanescentes da mata
Atlântica;
VIII- nos pântanos e alagados;
IX- nas bordas de tabuleiros ou
chapadas;
Art. 84
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos
lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão
municipal de meio ambiente, na forma que dispuser a lei.
Art. 85
O município participará com o estado da elaboração e da execução dos programas
de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênio
para a gestão das águas de interesses comum.
Art. 86
O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de
resíduos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma
adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,
sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual competente;
Art. 87
Na infração de qualquer artigo deste título será imposta multa correspondente
de
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO
PÚBLICO
Art.
Art.
Art. 90
Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade
competente por crime contra a economia popular, com sentença transitada em
julgado, terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 91
Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidos
bebidas alcóolicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo Único As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos, após ás 22:00h, sujeitarão
os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento
nas reincidências.
Art.92 É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como;
I- os motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II- os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outro aparelho, após às
22:00h;
III- as propagandas realizadas com
auto- falantes, bumbos, tambores, cornetas, após as 22:00h;
IV- os produzidos por armas de
fogo;
V- os de morteiros, bombas ou
demais fogos ruidosos;
VI- música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais e veículos, inclusive os
adaptados;
VII- os apitos ou silvos de
sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30(trinta) segundos ou depois das
22:00h.
Parágrafo Único Executam- se das proibições deste artigo:
I- os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e polícia, quando
em serviço;
II- os apitos das rondas e guardas
policiais;
III- a propaganda realizada com
alto- falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em
movimento, desde que autorizados pelos órgãos competente;
IV- os sinos de igrejas, conventos
ou capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar
a realização de atos religiosos;
V- as fanfarras ou bandas de
músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI- as máquinas ou aparelhos
utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que funcione entre 07:00(sete) e 19:00(dezenove)
horas;
VII- as manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horários
previamente licenciados.
Art. 93
Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído ou que venha perturbar a população antes das 06:00(seis) e depois das 22:00h(vinte e duas horas).
§ 1º
Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a
produção de sons excepcionalmente permitido neste artigo, quando nas
proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas, em horário de
funcionamento;
§ 2º Na
distância mínima de 200,00m(duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e
sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter
permanente.
Art. 94
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
de
CAPÍTULO II
OS DIVERTIMENTOS E
FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 95 Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96
Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou
licenciamento por parte da Prefeitura.
§ 1º
excetuam- se disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convite ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes particulares;
§ 2º O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 97
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as disposições, além
das estabelecidas pelo Código de obras.
I- as salas de entrada e as de
espetáculo, bem como as demais dependência serão
mantidas higienicamente limpas;
II- as pontas e corredores para o
exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III- todas as partes de saída serão
encimadas pela inscrição “saída”, à distância e luminosa ou iluminada de forma
suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos destinados à
renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento, além da qualidade do ar renovado, que deverá atender
às exigências da saúde pública;
V- haverá instalações sanitárias
independente para homens e mulheres;
VI- serão tomadas as precauções
necessárias para evitar- se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII- durante o espetáculo, as
portas deverão conservar- se abertas, vedadas apenas por cortinas ou
reposteiros;
VIII- deverão ser periodicamente
pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX- o mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X- possuir bebedouro de água
filtrada.
Parágrafo Único É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 98
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deverão ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a
entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de
renovação de ar.
Art. 99
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02(dois)
lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 100
Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo também,
iniciar- se no horário previsto.
§ 1º Em
caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao
preço integral da entrada;
§ 2º As
disposições deste artigo aplicam- se, inclusive, as competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 101
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos a preço superiores ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de
espetáculos, quadra poli esportiva e estádio.
Art. 102 Não serão
fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100,00mcem metros) de hospitais, casas de saúde,
maternidade e asilo.
Art. 103
para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão ser observadas as
seguintes:
I- a parte destinada ao público
deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II- a parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de
maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada
ao público.
Art. 104
Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes
disposições:
I- os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construída de material incombustível;
II- no interior das cabines não
poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do
que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105
Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionário
de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e
teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão
às seguintes exigências:
I- em caso de prédio com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída
independente entre si e das restante do prédio;
II- a utilização de galerias de
uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os
pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares, etc.)
Art.
§ 1º A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo,
não poderá ser por prazo superior a 60(sessenta) dias. Decorrido este prazo, e
havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo
mesmo período;
§ 2º Ao
conceder ou renovar a autoridade, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos
divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3º
Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao
público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em
todas a suas instalações.
Art. 107
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se o ligar for conveniente, um depósito no máximo de
03(três) unidades do padrão fiscal do município, como garantia de despesas com
a eventual e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos
do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 108
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá
sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta multa correspondente de
Art. 110
São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de
culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111
Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franquiados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
de
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113
O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter
a ordem, a segurança e o bem- estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalizações claramente visível de dia e
luminosa à noite.
Art. 115
Compreende- se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em
caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se
mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 24(vinte e quatro)
horas;
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado
na via pública deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância
conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116
Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de faze-lo no interior do prédio ou
terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando- se
a masseira, mediante licença.
Art. 117
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I- conduzir veículos e animais em
velocidade excessiva;
II- conduzir animais bravios, sem
as devidas precauções;
III- atirar as vias ou logradouros
públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único A Prefeitura
indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas etc.
Art. 18
Não será permitida a parada de tropas ou rebanho na cidade, exceto em
logradouros ou estabelecimento a isso destinados.
Parágrafo Único A Prefeitura, a seu juízo, considerará a
necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros,
charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 119
É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouro, etc.
Art. 120
Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo Único A Prefeitura estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas
as vias urbanas no caso de transporte de cargas pesadas e/ou perigosas.
Art. 121
É proibido embaraça o transito ou molestar os pedestres por meio tais como:
I- conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
II- conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
III- patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV- amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas;
V- conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins;
VI- colocar vasos de plantas ou
assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único Excetuam- se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de
crianças ou de paralítico e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 122
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente de
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
Art.123
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I- serem aprovados pela Prefeitura
quanto a sua localização;
II- não perturbarem o trânsito
público;
III- não prejudicarem o calçamento
nem o escoamento de água pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do festejo.
Parágrafo Único Findo o prazo estabelecido no item, IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável, as despesas com a
remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art.124
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m(dois
metros).
§ 1º Quando
os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão nelas afixadas de forma bem visível;
§ 2º
Dispensa- se o tapume quando se tratar de :
I- construção ou reparo de muros
ou grades com altura não superior a 2,00m(dois metros);
II- pinturas ou pequenos reparos.
Art.125
Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será
obrigatória a colocação de andaimes de proteção.
Art.126
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições;
I- apresentarem perfeitas
condições de segurança;
II- terem a largura do passeio até
o máximo de 2,00m(dois metros);
III- não causarem danos as
árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo Único O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralisação da obra por
mais de 60(sessenta) dias.
Art. 127
Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado
a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições
de trânsito aos pedestres.
Art. 128
Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos
previstos no Art. 115 deste Código.
Art. 129
Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva
instalação.
Art. 130
As colunas ou suportes de anúncios, ou deposito para lixo, os bancos ou os
abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
da Prefeitura Municipal.
Art. 131
As bancas para venda de jornais e revista poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfação às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto
quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - não perturbarem o trânsito
público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 132
As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se - ão às
seguintes disposições:
I - serão instaladas:
a) - a uma distância de
5,00m(cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) numa distância de 300,00m(trezentos
metros) de outra banca de jornais e revista, exceto se localizada em esquina
diagonalmente à da localização de outra banca.
Art.
Art.134
As licenças para funcionamento das bancas afixadas em locais visíveis.
Art.
§ 1º A
cada jornaleiro será concedida uma única licença;
§ 2º A
exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para
terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste
artigo;
§ 3º A
inobservância do disposto no § 2º determinará a cassação da permissão.
Art. 136
Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar
com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio,
desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do
pedestre.
Art. 137
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico
ou a sua representatividade junto à comunidade, à
juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do
monumento.
Art. 138
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa
correspondente de
Art. 139
Não será concedida licença para localização de barraca para fins comerciais nos
passeios e nos logradouros públicos.
Parágrafo Único As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis,
armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário
determinado pela Prefeitura.
Art. 140
Nas festas de caráter público ou religioso, poderão
ser instalados barracas provisórias para divertimento mediante licença da
Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08(oito) dias.
§ 1º Na
instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- apresentar bom aspecto estético
e ter área mínima de 4,00m2(quatro metros quadrados);
II- ficarem fora da faixa de
rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III- ser, quando de prendas,
providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV- funcionar exclusivamente no
horário e no período da festa para o qual foram licenciados.
§ 2º
Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos
deverão ser obedecidos as disposições deste Código
relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º No
caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização
da Prefeitura Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de
intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte
da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advidos do
desmontante.
§ 4º Nas
barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar,
sob qualquer pretexto.
Art. 141
Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de
fogos de artifícios relativos à época, mediante solicitação de licença à
Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º Na
instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas
as seguintes exigências:
I- terem área mínima de
4,00m2(quatro metros quadrados);
II- terem afastamento mínimo de
1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizadas em ruas de grandes
trânsito de pedestre;
III- terem afastamento mínimo de
3,00m(três metros) para qualquer edificação, pontos e estabelecimento de
veículos ou outra barraca;
IV- não prejudicarem o trânsito de
pedestres quando localizadas nos passeios;
V- não serem localizadas em área
ajardinadas;
VI- serem arrumadas a uma
distância mínima de 200,00m(duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais,
casas de saúde e escola.
§ 2º Nas
barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de
artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§ 3º As
prescrições do
parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de
fogos de artifício.
Art. 142
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30%(trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município.
SEÇÃO IV
DA DEFESA DAS
ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 143
O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou
entidades promover / efetivar a arborização de vias;
§ 2º Nos
logradouros abertos por particulares, devidamente licenciado
pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custar a respectiva
arborização.
Art. 144
É expressamente proibida podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição especifica da
Prefeitura.
§ 1º A
proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública ressalvados os casos
de autorização da Prefeitura em cada caso;
§ 2º
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada inume de corte por motivo d
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições
do Código Florestal.
Art. 145
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar
cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e
instalação de qualquer outra finalidade.
Art. 146
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de
30%(trinta por cento) do valor de Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo Único Além da aplicação de multa de que trata este artigo, o fato será
comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o
que dispõe o Código florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 147
É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área
urbana.
§ 1º Os
animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da
municipalidade;
§ 2º O
animal recolhido em virtude do depósito neste capítulo deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 07(sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e
das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção;
§ 3º Não
sendo retirado o animal dentro do prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 148
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º O
animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de
05(cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas;
§ 2º
Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer
interessado.
Art. 149
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art. 150
É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de
maior concentração urbana;
II - Criar pequenos animais
(coelho, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das
habilitações.
Art. 151
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer
outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança
dos espectadores.
Art. 152
É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmo.
Art. 153
Não será permitido a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou
rebanhos na cidade, exceto
em logradouros para isso designados.
Art. 154
É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades, ou árvores das vias
públicas.
Art. 155
É proibido domar ou adestrar animais em vias públicas
Art. 156
Na infração de qualquer deste Capítulo, será aplicada multa correspondente de
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 157
No interesse público, a Prefeitura municipal fiscalizará, em colaboração com as
autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 158
São considerados inflamáveis:
I - o fósforos
e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados
de petróleo;
III - os éteres, álcoois,
aguardente e óleo em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e
as matérias betuminosas líquidas ;
V - toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135(cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 159
Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
III - a pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - os fulminatos, cloratos,
forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 160
É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamável ou
explosivos.
§ 1º Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material ou
explosivos que não ultrapassar à venda provável de
15(quinze) dias;
§ 2º Os
fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente
depositada, uma quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde
que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m(duzentos e
cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m(cento e cinqüenta
metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500,00m(quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos;
§ 3º A
instalação dos depósitos de que trata o parágrafo, dependerá da prévia
autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 161
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais
especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Os
depósitos serão dotados de instalações para combater ao fogo e de extintores de
incêndio portáveis, em quantidade e disposição conveniente;
§ 2º Todas
as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos em material incombustível;
§ 3º
Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivos inflamáveis deverão ser
pintados de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS’’ ou “EXPLOSIVOS” -
CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com os símbolos
respectivos de perigo;
§ 4º Em
locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
respectivo de perigo e com os dizeres - “ É PROIBIDO
FUMAR”.
Art. 162
Em todo o depósito, posto de abastecimento de veículo, armazéns à granel ou qualquer outro imóvel onde existir instalações
contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantido em perfeito
estado de funcionamento.
Art. 163
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º Não
poderá ser transportado, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis;
§ 2º Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 164
É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmo logradouros;
II - Soltar balões em toda a
extensão do município;
III - fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro
do perímetro urbano do município.
§ 1º As
proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediantes licença da Prefeitura Municipal, em dias de
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que
tomadas as devidas precauções;
§ 2º Os
casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
§ 1º A
Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
estabelecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública;
§ 2º A
Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 166
Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são
obrigados a manter:
I - compressor e balanças de ar em
perfeito funcionamento;
II - a medida padrão aferida pelo
Instituto de Peso e Medidas do espirito Santo, para comprovação da exatidão de
quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor;
III - em local visível, o
certificado de aferição;
IV - extintores e demais
equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade
suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de
funcionamento, observadas as prescrições do corpo de Bombeiros, para
cada caso em particular;
V - perfeitas condições de
funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente
ao público consumidor;
VI - atualizar seguro contra
incêndio, para coberturas de terceiros;
VII - em local acessível, telefone
público para uso durante 24(vinte e quatro) horas do dia ou comprovante da
solicitação para obtê-lo;
VIII - sistema de iluminação
dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias
protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências.
Art. 167
Os projetos de construção do estabelecimento de disposições deste Código, os demais
dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos
competentes, no tocante paisagístico, arquitetônico e ambiental.
Art. 168
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 169
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste Código, e após avaliação estadual de meio
ambiente.
Art. 170
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo explorado e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do
proprietário e do explorador, se este não for o proprietário;
b) localização precisa da entrada
do terreno;
c) declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O
requerimento de licença deverá ser instruídos com os seguintes documentos:
a) prova de propriedades do
terreno;
b) autorização para a exploração
passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03(três)
vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d’água situado em toda a faixa de largura
de 400m(quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.
§ 3º No caso de se
tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados na alínea ’’C” do Parágrafo anterior.
Art. 171
As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las, a
Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida
à propriedade ou ao meio ambiente.
Art. 172
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruído com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 173
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a
exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da
qualidade dos explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de
30(trinta) minutos entre cada série de explosão;
III - Içamento, antes da explosão,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por 03(três) vezes, com
intervalo de 02(dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 174
Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de exploração urbanas do
Município, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades
à medida que for retirada do barro.
Art. 175
Nas olarias as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 176
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger proprietário particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias de águas.
Art. 177
Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município:
I - a jusante do local em que
recebem contribuição de esgoto;
II - quando modifiquem o leito ou
as margens dos mesmo;
III - quando possibilitem a
formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando, por algum modo,
possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 178
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente de 300%(trezentos por cento) do valor
de referência vigente no município. Além da responsabilidade civil ou criminal
que couber.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS, CERCAS E
PASSEIOS
Art. 179
Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los
ou cerca-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 180
As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou
cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem
em partes iguais para as despesas de sua construção reforma e conservação, na
forma do Art. 588 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da
área rural.
Art. 181
A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com
muros e caiados com grades de ferro ou madeira, assentados sobre alvenaria.
Parágrafo Único Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora da área
central, serão permitidos as cercas vivas ou de
madeira.
Art. 182
Os terrenos não construídos com frente para logradouro público serão
obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechadas no
alinhamento existente ou projetado.
§ 1º Os
passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;
§ 2º As
exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas
de guias e sarjetas;
§ 3º
Compete o proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e
passeios, assim como do gramado dos passeios e jardinados;
§ 4º
Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que se trata o parágrafo
anterior será do seu representante legal.
Art. 183
São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo
com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos
nos mesmas condições.
Art. 184
Ao serem intimado pela Prefeitura a executar o fechamento de terreno e outros obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos,
além da multa correspondente ao pagamento do custo serviços feitos pela
municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais
relativos à administração.
Art. 185
A Prefeitura reconstruirá ou concertará os muros ou passeios danificados pela
função de alteração de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo Único Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrentes de
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 186
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I - cerca de arame farpado, com o
mínimo, 03(três) fios e 1,40m(um metro e quarenta centímetro) de altura;
II - cercas vivas de espécie
vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com
altura mínima de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único Fica terminantemente proibida a utilização
de plantas venenosas ou nocivas em cercas - vivas de fechos ão de plantas
venenosas ou nocivas em cercas - vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
§ 5º Os
muros, na zona central e zona especial de residência, quando constituírem
fechos de terrenos não edificados terão a altura
mínima de 1,80m(um metro e oitenta centímetros).
Art. 187
Fica expressamente proibido a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro
material em cima de muros que coloque em risco a integridade física das
pessoas.
Art. 188
Será aplicada multa correspondente de 20 a 60%(vinte a
sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município a todos
aqueles que:
Taxa, a colocação dos programas e
cartazes artístico, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles
exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinja ao seu prédio,
não ocupando e causando transtorno na área do passeio público.
Art. 195
Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos
e tradicionais;
III - sejam ofensivos aos costumes
ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - obstruam, interceptam ou
reduzam os vãos das portas e janelas;
V - pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 Os pedidos de licença
para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material de
confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - cores a serem adotadas.
Art. 197
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 198
Os potes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de
anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 199
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou
conservadas sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo Único Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só
poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 200
Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades
prescritas neste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura,
até que se adeqüem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista
nesta Lei.
Art. 201
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do valor da Unidade padrão Fiscal do
Município.
Art. 202
Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início
de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Instituto do Ministério da Industria
e Comércio - MIC.
Art. 203
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou
venda de mercadorias são obrigados, anualmente ou em qualquer tempo, a critério
da Prefeitura, submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e
instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º A
aferição deverá ser feita nos próprios
estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º Os
aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em
local indicado pela Prefeitura.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art. 204
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante
requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos a rigorosa
observância das disposições deste Código e das demais normas legais e
regulamentares a
eles pertinentes.
Parágrafo Único O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de comércio ou
indústria ou tipo de serviço a ser prestado;
II - o local que requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 205
Não será
concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais
que se enquadrem nas proibições constantes do artigo deste Código.
Art. 206
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares,
restaurantes, hotéis, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias
competentes.
Art. 207
Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 208
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 209
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal,
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 210
A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
II - como medida preventiva, a bem
da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para
as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este
Capítulo.
Art. 211
Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de
refrigerantes quando realizado em quaisquer vagões e vagonetes, quando montados
em veículos automotores ou por estes tradicionais.
Art. 212
É vedado o estabelecimento desses veículos e seus componentes em vias e
logradouros públicos do Município.
Art. 213
O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o Art.
211 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde
irá se realizar e o documento hábil que demonstre estar o interessado
autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos
enumerados nos itens I, II e III, do Art. 210 deste Código.
Art. 214
A licença para os casos previsto no Art. 211 só poderá
ser concedida se observado o disposto no Art. 204 deste Código e não poderá
exercer o prazo de 06(seis) meses, renovável ou não .
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 215
O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento
do interessado.
Art. 216
Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas
nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º
Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou
instalações fixas;
§ 2º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas época do ano
por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 217
Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do requerente;
II - cópia xerox
de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor,
certidão de nascimento)
III - especificação da mercadoria
a ser comercializada;
IV - especificação do meio de
transporte;
V - logradouro
pretendidos.
Art. 218
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além
dos outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - endereço do comerciante ou
responsável;
III - denominação, razão social ou
nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O
vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de
identificação, com a autorização para exercício da referida atividade;
§ 2º Os
ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização municipal a
licença da Prefeitura, quando solicitada;
§ 3º O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder;
§ 4º Em
caso de mercadorias restituíeis, a devolução será feita depois de regularizada
a situação (concessão da licença) do respectivo vendedor ambulante e do
pagamento, pelo mesmo, da multa a que estiver sujeito;
§ 5º A
licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 219
Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinado pela prefeitura
Municipal.
Art. 220
A venda de sorvetes, refrescos e outros alimentos prontos para imediata
ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados,
executados as balas, bombons e similares empacotados ou em embalagem de
fabricação cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 221
Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que pesagem ou
medição, deverão ter aferido as balanças pesos e medidas em uso.
Art. 222
Ao ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer
mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - a venda de armas e munições;
III - a venda de bebidas alcoólicas
para menores de 18(dezoito) anos;
IV - a venda de medicamento ou
qualquer outro produto farmacêutico;
V - a venda de aparelho
eletrodoméstico e ou importados;
VI - a venda de quaisquer gêneros
ou objeto que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano à coletividade.
Art. 223
As carrocinhas de pipoca, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à
distância mínima de 5m(cinco metros) das esquinas.
Art. 224
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
de 30 a 60%trinta a sessenta por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município além das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO NORMAL
Art. 225
A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e
prestadores de serviços na sede Municipal, obedecerão aos seguintes horários,
observados as prescrições da legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho:
I - para indústrias, de modo
geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas)
nos dias úteis;
II - par o comércio, de modo
geral, das 07:00 às 18:00h ( sete às dezoito horas),
nos dias úteis e aos sábados das 7:00 às 15:00h (sete às quinze horas),
observando-se o sistema de turnos entre os empregados;
III - os estabelecimentos
prestadores de serviço, de modo geral, das 07:00 às
18:00h (sete às dezoito horas), nos dias úteis.
§ 1º O
Prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00h
(vinte e duas horas);
§ 2º Nos
domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outro decretos pelas
autoridades competentes, os estabelecimento comerciais, industriais prestadores
de serviços permanecerão fechados.
Art. 226
Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horário especial os
seguintes estabelecimentos:
I - barbearia, cabeleireiros e
salões de beleza, das 07:00 às 19:00h (sete às
dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até às 22:00 (vinte duas
horas) nos sábados e véspera de feriados;
II - cinemas, teatros, parques de
diversões e circos,
diariamente das 08:00 (oito) às 24:00h (vinte e quatro horas):
III - padarias, das 04:00(quatro) às 22:00h (vinte duas) horas nos dias úteis e
das 05:00(cinco) às 18:00h (dezoito) horas nos domingos e feriados;
IV - açougues, quitandas e casas
de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00h (dezoito)
horas nos dias úteis e das 06:00 (seis) às 15:00h (quinze) horas nos domingos e
feriados;
V - farmácias, das 06:00 (seis) às 22:00h (vinte e duas) horas nos dias úteis;
VI - restaurantes, das 10:00 (dez) às 22:00h (vinte e duas) horas:
VII - clubes sociais, boates e
similares das 18:00 (dezoito) às 03:00h (três) horas
do dia imediato;
VIII - os revendedores de
derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 1º As
farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público
a qualquer hora do dia ou da noite;
§ 2º As
farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa
e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que
conste o nome e o endereço das mesmas;
§ 3º Aos
domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de
plantão, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura, devendo as demais, afixar, à porta, uma placa com a indicação das
plantonistas;
§ 4º
para o funcionamento do estabelecimentos que operem em
mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinadas para a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
DOS ESTABELECIMENTOS
NÃO SUJEITOPS A HORÁRIO
Art. 227
Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - as indústria que por sua
natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição
e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - hotéis, pensões e hospedarias
em geral;
III - hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimento
congêneres;
IV - casas funerárias;
V - bares, botequins, lanchonetes
e sorveterias;
VI - bancas de jornais e revistas;
VII -unidades
de purificação e distribuição de água;
VIII - unidade de produção e
distribuição de energia elétrica;
IX - serviços
telefônico;
X - serviços de esgoto;
XI - serviços de transporte
coletivos;
XII - outras atividades a que, a
juízo da autoridade municipal competente, seja estendida tal prerrogativa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 228
É considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários
e dias previstos neste Código.
Art. 229
Outros ramos de comércios ou prestadores de serviços que explorem atividades
não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial,
deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 231
Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00 9cinco horas)
e, em períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).
Art. 232
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta multa correspondente de
TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS
AGRÍCOLA, INDUSTRIA E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA
RURAL
Art. 233
Aplicam-se no que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e
comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste
Código em geral e em especial o disposto neste Capítulo.
Art. 234
Os depósito de ferro velho quando localizado à beira de estradas somente serão
autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a
visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 235
As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação, transformação ou
beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e
águas servidas que possam causar poluição ambiental, sem prévia autorização do
órgão público do meio ambiente.
Art. 236
Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
§ 1º A
infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os
obstáculos produzidos;
§ 2º Se
intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a
remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se daqueles as despesas
realizadas, acrescida de multa de
Art. 237
Na infração dos dispositivos contidos nesse título serão aplicado multas
correspondentes de
TÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS
PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 238
Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre
a polícia Mortuária.
Art. 239 Os servidores, concessões e
laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecido o preço público.
Art. 240
Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosa ficam
submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e
registros do s livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos
relacionados com a Polícia Mortuária.
Art.
Parágrafo Único A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 242
O nível de cemitério, com relação aos recursos de água vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as
águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 243
O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Em caso de falência ou
dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com
o mesmo sistema de funcionamento;
§ 2º Os
ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da
exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos
familiares, serão transportados para o ossário do cemitério municipal.
Art. 244
Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07:00(sete)
às 18:00(dezoito horas).
Art.
§ 1º As
áreas interiores das quadras serão divididas em área de sepultamento, separadas
por corredores de circulação com 0,50m(meio metro) no sentido da largura da
área de sepultamento e 0,80m(oitenta centímetro), no sentido de seu
comprimento;
§ 2º As
avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura,
devendo ser providos de guias e sarjetas;
§ 3º O
ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a
dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;
§ 4º A
arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar
nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 246
No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - existir capela
mortuárias;
II - ser assegurada absoluto
asseio e limpeza;
III - ser mantida completa ordem e
respeito;
IV - ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesma devem ser abertas;
V - ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamento, exumação e transladação, mediante certidões de
óbito e outros documentos cabíveis;
VII - manter-se rigorosamente
organizados com os registro, livros e fichários
relativos a sepultamento, exumações, trasladações e contratos sobre utilização
e perpetuidade de sepultura.
Art. 247
É proibido no cemitério:
a) fazer reuniões tumultuosas:
b) tocar nos objetos depositados
sobre as sepulturas;
c) comércio de qualquer tipo.
Art. 248
O zelador ou administrador de cemitério terá a seu cargo um livro encadernado,
aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamento dos óbitos das pessoas que forem inumadas,
observando a ordem cronológica e declaração da identidade, como tiver sido
feito na certidão ou atestado médico, bem como menção do número de quadra e
sepultura.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 249
Chamar-se - á sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se á
depósito funerário ao ossário.
§ 1º A
cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2º
Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º A
sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º O
carneiro poderá ser temporária ou perpétua.
Art. 250
Chamar-se-á mausoléu ou jazigo o que possuir uma parte edificada em sua
superfície.
Art. 251
As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 252 Nas
sepulturas gratuitas, serão enterradas os indigentes adultos, pelo prazo de
05cinco) anos e, crianças por 03(três) anos.
Art. 253
As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas de acordo com
sua localização em área especiais.
§ 1º Não
se considerar perpetuidade as sepulturas que , por sua condição ou localização,
se caracterizarem como temporária;
§ 2º
Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder
a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as
disposições legais.
Art. 254
O prazo mínimo entre 02(dois) sepultamento no mesmo carneiro é de 05(cinco)
anos para adultos e, de 03(três) anos para crianças.
Parágrafo Único Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiro
hermeticamente fechado.
Art. 255
As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05(cinco) anos, facultada a
prorrogação por período igual ou inferior, sem direito a novos
sepultamento;
II - por 10(dez) anos, facultada a
prorrogação por período igual ou inferior, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau, desde que não
atingindo o último quinquênio da concessão.
Parágrafo Único Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é
condição indispensável a boa conservação das mesma por
parte dos interessados.
Art.
Parágrafo Único A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de
parentesco com o falecimento, até o terceiro grau.
Art. 257
Para construção funerárias no cemitérios, deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à
prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - expedição de licença pela
Prefeitura para a construção de acordo com o projeto aprovado.
Art. 258
Na área do cemitério não se prepara pedras ou outros materiais destinados à
construção de carneiros e mausoléus.
Art. 259
Os retos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos,
deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E
EXUMAÇÕES
Art. 260
Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00h(doze
horas) após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante,
feita na declaração de óbito.
Art. 261
Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecido pelo
cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo Único Em especiais, de estrema necessidade, a inumação poderá ser realizada
independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada
permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que
ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro de óbito.
Art. 262
As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecimento no Art. 244
deste Código.
Art. 263
O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias é de 05(cinco) anos.
Art. 264
Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuários.
Parágrafo Único Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265
Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às
prescrições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelos Governos Municipal no exercício de seu poder polícia.
Art. 266
Será considerado infrator aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis
pela execução das leis que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o
infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 267
Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou notificação
preliminar:
II - multas:
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal e estadual, a respeito;
VI - cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art.
Art. 269
Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§ 1º A
multa que não for recolhida no prazo regulamentar, ou após a decisão de recurso
quando apresentado no prazo legal, será inscrita em dívida ativa;
§ 2º Os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal, exceto quando, à penalidade for apresentada recurso
administrativo ou judicial, ainda não transitado em julgado.
Art. 270
As multas serão imposta em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo Único Na imposição da multa, para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da
infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator,
com relação às disposições deste Código.
Art. 271
Nas reincidências as multas serão comunadas em dobro:
Parágrafo Único Considera-se reincidente aquele que violar algumas prescrições deste
Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 272
As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do
Código Civil.
Art. 273
Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal: quando isto for possível ou quando a apreensão ocorrer
fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou próprio
detento, se idôneo, observadas as formalidades legais atribuindo-lhe o “status”
de depositário.
Parágrafo Único A apreensão consiste na tomada dos abjetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou
Regulamento.
Art.
§ 1º O
prazo para que se retire o material apreendido será de 60(sessenta) dias. Caso
este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em
hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado;
§ 2º No
caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível o prazo
para reclamação ou retirada será de 24(vinte e quatro) horas findo este prazo,
caso o referido material ainda se encontre próprio para consumo humano, poderá
ser doado ás instituições de assistência social e, no caso de deterioração,
deverá ser totalmente inutilizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 275
Serão punidos com multas equivalentes a 03(três) dias do respectivo vencimento:
I - os servidores que se negarem a
prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitadas para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - os agentes fiscais que, por
negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que,
tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o
infrator.
Art. 276
As multas de que se trata o Art. 275 serão imposta
pelo Prefeito Municipal, mediante representação do chefe do órgão onde estiver
lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a
decisão que as tiver imposta.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 277
Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão
de infrações às normas prescritas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a
infração.
Art. 278
Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados anterior, a
penalidade recairá:
I - sobre os pais tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver louca;
III - sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Art. 279
Quando o infrator simultaneamente em mais de uma penalidade constante de
diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de
2/3(dois terços).
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 280
Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se
constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida
contra o infrator, notificação preliminar, fixando-se um prazo para que este
regularize a situação.
§ 1º O
prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30(trinta) dias e
será fixado pelo agente no ato da notificação;
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a
situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.
§ 1º No
caso infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma
da lei, ou, ainda a explicitar que tornou ciência da notificação, o agente
fiscal indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada a
ausência da assinatura do infrator;
§ 2º A
ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior,
não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Art. 282
As notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrado;
II - o nome e o cargo de quem foi
lavrou
III - o nome e endereço do
infrator;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem a lavrou;
VI - a assinatura do infrator.
Art. 283
Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pilhado em flagrante;
II - nas infrações capituladas no
Título II - Higiene Pública.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 284
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente
fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de
posturas.
Art.
Parágrafo Único Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, direto
preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em
que perdido essa qualidade.
Art. 286 Recebida a representação, a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e, quando couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 287
Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a
violação às disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos e
Regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 288
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas
prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro
funcionário municipal a quem tenha sido delegado esta competência.
§ 1º São
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da
Prefeitura municipal a quem tenha sido delegado essa atribuição;
§ 2º São
autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito
ou quem seja delegado essa atribuição.
Art. 289
Nos casos em que constate perigo ou prejuízo iminentes
para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação
preliminar.
Parágrafo Único O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 290
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a
lei e conterão obrigatoriamente:
I - o dia do mês, ano, hora e
lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo de quem o
lavrou;
III - relato, usando de máxima
clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam
em circunstâncias atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - o nome do infrator, seu
endereço e sua profissão ou atividade;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo único As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes
para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 291
No caso do infrator se recusar a assinar o auto de sempre que possível com duas
testemunhas.
Parágrafo Único A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à
validade do auto; sua existência não aplica em confissão, assim como a recusa
não agrava a pena.
Art. 292
No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será
remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO
INFRATOR
Art. 293
O infrator terá o prazo de 10(dez) dias úteis para apresentar defesa a contar
de recebimento da 2º via do auto de infração.
§ 1º A
defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente,
facultando-se a anexação de documentos;
§ 2º Não
caberá defesa a notificação preliminar;
§ 3º Não
sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator
considerado revel.
Art.
Art. 295
Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido
de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.
Art. 296
Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente,
num prazo de até 05(cinco) dias úteis.
Art. 297
Sendo o pedido julgado improcedente será imposta a multa ao infrator, sendo
este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.
Art. 298
Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita
Art. 299
Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer
qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 05(cinco) dias,
para início de seu cumprimento, e prazo razoável para sua conclusão respeitando
o interesse público.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO
Art.
§ 1º Se
entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e
ou impugnante, por 05(cinco) dias a cada um para alegações finais;
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10(dez) dias, para proferir a decisão;
§ 3º A
autoridade não fica restrita as alegações das partes devendo julgar de acordo
com sua convicção em face das provas produzidas.
Art.
Art. 302
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente
o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando com a interposição do
recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 303
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único O recurso de que se trata este artigo deverá ser interposto no prazo
de 05(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira
instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 304
O autuante será notificado da decisão em primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente
mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - por edital, se desconhecida o
domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de
cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio.
Art. 305
O recurso far-se-à por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único É vedado, em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem
o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 306
As decisões definidas serão cumpridas:
I - pela notificação ao infrator
para, no prazo de 05(cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa;
II - pela notificação ao autuado
para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III - pela notificação ao infrator
para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05(cinco) dias.
IV - pela liberação das coisas
apreendidas:
V - pela imediata inscrição, como
dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se refere os números I e III.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 307
Cabe ao Órgão Municipal competente a fiscalização para o cumprimento deste Código,
com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 308
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama
/ ES, aos três dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e
oito.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.