O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizada a celebrar convênios com instituições de educação profissional, oficiais ou privativas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O estagio para estudantes, na administração publica municipal, tem por objetivo proporcionar o educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como ao elemento de auto-realização para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.
Art. 3° Os estudantes de curso de educação superior serão contratados a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do curso.
Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput os estudantes do curso superior de profissões regulamentadas, cuja exigência é estar cursando no mínimo, o terceiro semestre de graduação.
Art. 4° O contrato de estágio terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que atenda os requisitos de necessidades e conveniência da Câmara Municipal.
Art. 5° Os estagiários serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante, sendo, ainda obrigatória a celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando.
Art. 6° Fica responsável pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal qual compete:
I- Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal requisitante;
II- Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio da Câmara Municipal, a partir de levantamento anual das disponibilidades.
III- Manter sob sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;
IV- Fornecer às Instituições de Ensino ao término de estágio de cada estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por sua chefia imediata.
Art. 7° A Câmara Municipal deve promover a orientação e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizará a avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com o pactuado no termo de compromisso e nos termos da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
§ 1° O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que mesmo estiver diretamente vinculado.
§ 2° Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área,tão logo seja gerado o fato.
Art. 8° A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio, e será definida no termo de compromisso.
Art. 9° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
§ 1° Na hipótese de o estagiário receber a bolsa, essa fica fixada, mensalmente, em:
a) 80% do menor padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de nível superior;
b) 60% do menor padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de curso médio.
§ 2° Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.
§ 3° Na hipótese de estágio não obrigatório, ou seja, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, é compulsória a concessão da bolsa prevista no §1°, bem como o auxilio – transporte.
§ 4° A bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realiza o estágio, à vista da frequência apurada.
§ 5° No caso de estagio obrigatório, ou seja, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja a carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o §2° deste artigo poderá, alternativamente, ser assumido pela instituição de ensino.
Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1° O recesso de que se trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou de outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11 A Celebração de termos de compromisso de estágio prevista nesta lei, terá seu quantitativo fixado através do Decreto do Poder Executivo, em observância das proporções fixadas pelo art. 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.