LEI N° 1.344, de 06 de novembro de 2023

 

 “dISPÕE SOBRE O TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAR SINAIS DE ABUSO MORAL, FÍSICO, SEXUAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil que ocorram de maneira presencial ou digital.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.

 

Art. 3° O treinamento deve ser promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.

 

Parágrafo único. Deve-se utilizar prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município independente da forma de ingresso na administração pública.

 

Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

 

§ 1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio e acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.

 

§ 2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.

 

Art. 5° Quando possível o treinamento deverá incluir ainda os profissionais da PESTALOZZI E APAE.

 

Art. 6º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS.

 

Art. 7º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia contendo no mínimo:

 

I - Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes,

 

II - Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;

 

III - Identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

 

IV - Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do adolescente,

 

V- A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita,

 

VI - Violência entre menos: Bullying e relacionamentos;

 

VII- Abuso sexual digital;

 

VIII - Sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência

 

IX - Denúncia.

 

Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicas, psicólogos e enfermeiros e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.

 

Art. 8° O município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha "maio Laranja" do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.

 

Art. 9° As disposições desta Lei se aplicam ainda à rede privada de ensino no Município, que obedecerão à carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado e os profissionais a serem treinados, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

THAIS DOS SANTOS LEONEL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINAMENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.