LEI N° 1.357, DE 20 DE dezembro DE 2023

 

 “dispõe sobre o uso de crachás de identificação aos servidores públicos do município de sooretama/es, e dá outras providências”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sooretama/ES autorizado a fornecer crachás padronizados aos servidores públicos municipais que realizam atendimento ao público, conforme regulamentação específica de cada setor.

 

Art. 2º A padronização dos crachás poderá ser realizada de forma setorizada, conforme as necessidades peculiares de cada órgão da administração pública direta e indireta, que deverá expedir regulamentação própria para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Ficam os servidores públicos que receberam o crachá, obrigados a utilizar e manter em local visível, durante todo o turno de trabalho, sendo que a sua não utilização classificada como falta disciplinar.

 

Art. 4° Quando da inutilização do crachá ou por impossibilidade de uso, deverá ser feita a devolução pelo servidor público à Prefeitura Municipal de Sooretama/ES para que seja substituído por uma nova peça.

 

Art. 5º Quando do afastamento temporário do servidor público, ficará o mesmo proibido da utilização do crachá.

 

Parágrafo único. É proibido o uso do crachá fora do horário de trabalho, sob pena de aplicação de falta disciplinar.

 

Art. 6º Em caso de aposentadoria do servidor público ou extinção do contrato de trabalho, deverá ser devolvido o crachá na respectiva secretaria que desempenhava suas atividades.

 

Art. 7º Em não sendo o crachá devolvido quando do desligamento do Servidor Público, serão os mesmos descontados dos direitos a serem recebidos pelo servidor.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 dias contados da publicação da presente Lei.

 

Art.10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.