O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 880/2018 passando a vigorar conforme a seguinte redação:
Art. 3º O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê, exclusivamente, no local destinado à Feira Livre do Município de Sooretama, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar e demais produtos de feirantes devidamente cadastrados no Município de Sooretama/ES.
§ 1º O cadastro de que trata o caput, será realizado na Secretaria Municipal de Agricultura de Sooretama/ES, emitindo nesta oportunidade a “Carteira de Feirante Municipal”, que indicará o local específico para atuação na Feira Livre do Município, sendo necessário para emissão a seguinte documentação:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - Estar a empresa e o proprietário em situação regular junto ao Município de Sooretama/ES, comprovado pela apresentação de CND Municipal;
III - Possuir, no mínimo conta Prata no Gov.Br;
IV - Estar habilitado junto a empresa credenciada no Município para fornecimento do Ticket Alimentação Feira.
§ 2º É vedada a utilização do tíquete alimentação feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo.
Art. 3-A Fica criada a “Comissão do Feirante Municipal”, que deverá estabelecer os critérios de ingresso e retirada de feirantes no âmbito da Feira Municipal de Sooretama/ES e, querendo, estabelecer o regimento interno da Feira Municipal de Sooretama/ES
§ 1º A comissão será composta pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário e 02 Membros.
§ 2º A comissão de que trata o caput conterá no mínimo 05 participantes, sempre contendo no mínimo de 01 (um) participante da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 3º A comissão terá mandato de 02 anos, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo.
§ 4º Fica vedado a concessão de benefícios, vantagens e gratificações de qualquer espécie aos participantes da comissão.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais disposições.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao segundo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.