LEI N° 1.377, DE 29 DE janeiro DE 2024

 

“FICA INSTITUÍDO O PROCESSO ELETRÔNICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, DECORRENTE DO PROJETO CÂMARA SEM PAPEL”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico na Câmara Municipal de Sooretama, promovendo a modernização, economia de recursos e práticas ecologicamente corretas nos processos legislativos.

 

Art. 2º O Processo Eletrônico compreende a utilização da assinatura digital no sistema de processos legislativos e administrativo, permitindo a tramitação virtual de documentos, eliminando a necessidade de uso de papel.

 

Art. 3º A assinatura digital será obrigatória para todos os vereadores, servidores e gestores da Câmara Municipal de Sooretama, sendo responsável por conferir validade jurídica aos documentos eletrônicos, garantindo competência, eficiência e integridade.

 

Art. 4º O sistema de Processo Eletrônico proporcionará o acompanhamento da tramitação dos processos legislativos de forma eletrônica, inclusive administrativos, garantindo a segurança da informação e a transparência perante a população.

 

Art. 5º A Câmara Municipal de Sooretama se compromete a dispensar o uso de papel nos processos legislativos e administrativos, adotando práticas sustentáveis ​​e contribuindo para a preservação do meio ambiente.

 

Art. 6º As fases dos processos legislativos e administrativos, incluindo o acompanhamento da tramitação, serão realizadas de forma eletrônica, proporcionando economia de recursos, simplificação dos processos e agilidade na formalização dos documentos.

 

Art. 7º A assinatura digital será realizada por meio de certificado digital, com garantia, integridade, não-repúdio e confiabilidade aos documentos eletrônicos.

 

Art. 8º Fica previsto que a Câmara Municipal de Sooretama eliminará o processo manual de coleta de assinaturas, adotando o envio digital de documentos legislativos.

 

Art. 9º Caberá à Presidência da Câmara promover as adequações permitidas na infraestrutura tecnológica para a implementação eficaz do Processo Eletrônico e regulamentação da presente lei.

 

Art. 10 Os recursos necessários a execução da presente lei correrá por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Sooretama/ES.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor nos dados de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.