LEI N° 1.397, de 06 de março de 2024

 

 “DISPÕE SOBRE A TROCA DOS SINAIS SONOROS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS MUNICIPAIS EM BENEFICIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA Municipal de SOORETAMA, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espirito Santo, e conforme os § 3° e §7° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a troca dos sinais sonoros nas instituições de ensino municipais em benefício das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

 

Art. 2° Ficam as instituições de ensino públicas municipais estabelecida a troca dos sinais sonoros por sinais musicais ou visuais adequados aos alunos com TEA.

 

§ 1 O prazo para efetuar a troca que dispõe esta lei, será de até 60 dias, a contar da publicação desta lei.

 

§ 2º Durante o período do calendário escolar anual de 2024, após a publicação desta lei, a medida imposta no caput terá caráter educacional, sem aplicação de multa.

 

Art. 3º As escolas que não atenderem o disposto no art. 2º até o fim do calendário escolar anual de 2024 serão submetidas a multa de 100 UPFMS (unidade padrão fiscal município de Sooretama).

 

§ 1° Responderão pela multa de que trata o caput deste artigo, solidariamente, no patrimônio pessoal, diretor(a) da instituição de ensino que descumpriu a medida, secretário(a) municipal de educação e o prefeito(a) municipal.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será, uma única vez, dobrado, sem prejuízo de apuração de crime de responsabilidade pública por descumprimento de lei municipal.

 

§ 3° Nos casos de eventual aplicação de multa, isoladamente em mais de uma unidade escolar, não serão considerados como reincidentes o secretário(a) municipal e o prefeito(a) municipal.

 

Art. 4° A fiscalização e a aplicação da multa referente aos dispositivos desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública.

 

Art. 5º O poder executivo poderá regulamentar por decreto a presente lei.

 

Art. 6° As despesas orçamentárias decorrentes desta lei correrão por dotação própria, autorizada desde já a suplementação se necessário.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

JOÃO PAULO DA SILVA

Presidente

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.