LEI N° 1.399, DE 08 DE MARÇO DE 2024

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, FORMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IX DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

III - execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

IV - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

V - vacância do cargo;

 

VI - contratação de professor temporário para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

 

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento, licença e a demanda variante na educação infantil.

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

c) da expansão das instituições de ensino;

 

I - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;

 

II - admissão de professor para atender as demandas pedagógicas/administrativas nos departamentos educacionais do município de Sooretama.

 

III - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

IV - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 30 trinta dias em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso VI deste artigo;

 

V - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, para atendimento de situações emergenciais ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

VI - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

 

 VII - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;

 

VIII - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente da existência de emergência ambiental na região específica;

 

IX - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

X - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

 

XI - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.

 

§ 1º Os professores em designação temporária selecionados por meio de edital poderão ser lotados em qualquer departamento educacional, conforme vaga ofertada na escolha e desde que haja necessidade pública e interesse da secretaria municipal de educação.

 

§ 2º As contratações a que se refere o inciso IX serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 4º Havendo interesse público ou falta de profissionais qualificados poderá ser direcionado os classificados nas listas dos processos seletivos que não foram contratados para adequação dos setores da secretaria requisitante, desde que a atribuição da função seja afim com a natureza jurídica do cargo e a lista de classificação seja seguida rigorosamente.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário oficial da Amunes.

 

Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nesta lei prescindirá de Processo Seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, salvo as seguintes hipóteses:

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, e devidamente fundamentado, os processos seletivos dispostos nos incisos VI, VII, IX, XII e XVI do art. 2º desta Lei poderão ter prazo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, não cabendo neste caso prorrogação;

 

Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública Municipal competente, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica;

 

IV - estudo de impacto financeiro favorável;

 

V - indicação do prazo da contratação.

 

Art. 6º Fica cada Secretaria requisitante, incumbida de estabelecer uma comissão própria com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta Lei.

 

§ 1º A manifestação da comissão é pressuposta indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores por órgãos e entidades previstas no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º É imprescindível a análise e parecer do Procurador Geral e Controlador Geral Municipal sob a realização do processo seletivo, que deverá entre outros aspectos, deliberar ratificando ou não a respectiva decisão, com fulcro no art. 5º desta Lei.

 

§ 3º A comissão deverá publicar no Portal da Transparência extrato do certame.

 

§ 4º A comissão deverá publicar no Portal da Transparência relatório anual de suas atividades, o qual conterá, inclusive, o número de servidores por designação temporária em atividade no Município.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

 

Art. 8º A remuneração dos servidores contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão na Lei própria de criação das vagas e edital do certame do processo seletivo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério será feita conforme tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais e cargos previstos em edital, havendo necessidade será devida ao servidor em designação temporária independente do local de lotação o pagamento de extensão de jornada na hipótese de labor extraordinário ou assunção de atividades específicas nos setores pedagógicos/administrativos no limite das necessidades do Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 9º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei.

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma disposta no Estatuto do Servidor Púbico do Município de Sooretama;

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 10 O servidor contratado nos termos desta Lei, durante o período do respectivo contrato temporário, observará:

 

§ 1º Terá direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - maternidade, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão, devendo a servidora protocolar documentação comprobatória pertinente em até 05 dias corridos, após iniciado o gozo da Licença;

 

II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento, devendo o servidor protocolar documentação comprobatória pertinente, no primeiro dia útil subsequente ao término do gozo;

 

III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos, devendo o(a) servidor(a) protocolar documentação comprobatória pertinente, no primeiro dia útil subsequente ao término do gozo;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos, devendo o servidor protocolar documentação comprobatória pertinente, em até 05 dias corridos subsequente ao término do gozo;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, devendo o(a) servidor(a) protocolar documentação comprobatória pertinente em até 05 dias corridos, após iniciado o gozo da Licença;

 

§ 2º fica vedado a concessão de Licença:

 

I - sem vencimentos;

 

II - para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

IV - para o serviço militar obrigatório;

 

V - para concorrer a cargo eletivo;

 

VI - para desempenho de mandato classista;

 

VII - para tratar de interesses particulares;

 

VIII - a título de assiduidade;

 

IX - para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º Salvo as licenças previstas nos inc. I e II do § 1º, as licenças deferidas na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES e Estatuto do Magistério Municipal de Sooretama/ES

 

Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

 

Art. 13 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização, excepcionalmente o que lhe é garantido por lei:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso IX do art. 2º.

 

§ 1º A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

§ 2º Dos 30 (trinta) dias de aviso com antecedência, o contratado deverá cumprir ao menos 10 (dez) dias, caso não cumpra, ficará impedido de retornar com novo contrato no mesmo ano e de pleitear uma vaga no ano subsequente, no mesmo cargo.

 

Art. 15 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária nos termos das Leis que respectivamente os autorizaram.

 

Art. 16 Todos os órgãos e entidades públicas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar relatório completo de todos os servidores a eles vinculados sob o regime de contratação temporária, indicando, inclusive, se for o caso, o respectivo enquadramento nos termos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as Leis Complementares e as Leis Ordinárias que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.