O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reservada à pessoa negra, parda e indígena 5% (cinco por cento) de vagas oferecidas em concurso público no âmbito da administração pública do município de Sooretama-ES, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas previstas no caput deste artigo será observada quando o número de vagas indicadas em concurso público for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato negro, pardo e indígena for inferior a um inteiro:
I - será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração maior que zero cinco décimos;
II - será reduzido para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração igual ou menor de zero cinco décimos;
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros, pardos e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, que deverá especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada efetivo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderá concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, pardos e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º A administração pública municipal deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial, para os fins desta Lei, observados os seguintes procedimentos:
I - a verificação deverá ser feita somente com candidato aprovado, após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato é portador;
II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca;
III - a posse do candidato para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no caput deste artigo;
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelo autodeclarado negro, pardo, indígena ou por outros candidatos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e
V - a Comissão referida no caput deste artigo será composta por, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou promoção de igualdade racial;
parágrafo único. A comissão de que trata o caput deverá ser composta sempre por número ímpar de membros, majoritariamente por efetivos, negros, pardos ou indígenas que componham o quadro geral da administração municipal.
Art. 4º O sistema de reserva de vagas de que trata esta Lei deve ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte.
Art. 5º O candidato negro, pardo e indígena concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O candidato negro, pardo e indígena aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro, pardo e indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidato negro, pardo e indígena aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6º A nomeação de candidato aprovado respeitará o critério de proporcionalidade, que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidato com deficiência e a candidato negro, pardo e indígena, e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I - candidato classificado no sistema universal;
II - candidato com deficiência; e
III - candidato negro, pardo e indígena.
Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica para processo seletivo realizado pela administração pública municipal para exercício de função pública ou contrato temporário.
Art. 8º Esta Lei não se aplicará aos concursos e processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.