LEI N° 1.426, de 22 de maio de 2024

 

“DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES (AS) DO ESPÍRITO SANTO ASCAMVES, AUTORIZA PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, nos termos desta Lei, autorizada a Câmara Municipal de Sooretama/ES a filiar-se e contribuir mensalmente ou anualmente, em favor da Associação das Câmaras Municipais dos Vereadores (as) do Estado do Espírito Santo - ASCAMVES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 29.261.474/0001-79.

 

§ 1º O valor de que trata o caput é de acordo com o valor aprovado em Assembleia Geral da entidade e publicado através de portaria e/ou Lei interna da ASCAMVES, conforme segue anexo, sendo pago em valor mensal ou a soma deste em doze vezes pago em parcela única, conforme disposto no Estatuto da ASCAMVES, a serem lançados conforme a apresentação de boleto de pagamento e/ou transferência eletrônica em conta bancária a ser informada posteriormente ao setor financeira da câmara.

 

§ 2º Quando os valores da contribuição sofrerem majoração, fica o Presidente da Câmara autorizado, por ato próprio, a ajustá-los, de conformidade com o que estabelece o Estatuto da ASCAMVES.

 

§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva à realização de despesas referente a adesão e as taxas previstas no estatuto da entidade.

 

§ 4º O não cumprimento desta lei incide em ato de improbidade administrativa.

 

Art. 2º A contribuição terá cunho exclusivamente para as atividades da ASCAMVES, conforme prescrito em seu estatuto, não podendo haver desvio de finalidade.

 

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o Art. 1º desta lei, será depositada até o último dia útil de cada mês.

 

Art. 3º A contribuição cessará pela dissolução da ASCAMVES e/ou por outro meio estatutário, bem como por revogação da referida lei autorizativa que venha determinar sua condição de desfiliada, o que será comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência e por escrito a direção da ASCAMVES.

 

Art. 4º As despesas autorizadas no art. 2º desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.