LEI N° 1.440, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PΕΙΧΕ ΝΟ CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, oriunda do processo administrativo nº 4248/2024:

 

Art. 1º Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais do Município.

 

Parágrafo único. O produto a que se refere o caput deste artigo é exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretara a infração prevista no inc. XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 207 de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.