O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, oriunda do processo administrativo N° 6314/2024:
Art. 1º Esta Lei visa assegurar que as políticas públicas
direcionadas à promoção e proteção dos direitos das crianças na primeira
infância (0 a 6 anos) e gestantes, sejam implementadas e executadas em
consonância com o Plano Municipal pela Primeira Infância 2024 a 2034.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela adoção
de todas as medidas necessárias para garantir a implementação integral das
políticas e ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 3º As políticas públicas voltadas à primeira infância deverão
priorizar as seguintes áreas contempladas no Plano Municipal pela Primeira
Infância:
I - Saúde: assegurar o
acesso a serviços de saúde de qualidade para o acompanhamento e desenvolvimento
saudável das crianças;
II - Educação: garantir o
acesso à educação infantil inclusiva, de qualidade e em ambiente seguro,
atendendo a todas as crianças da faixa etária da primeira infância;
III - Assistência Social:
promover ações que assegurem proteção social às famílias em situação de
vulnerabilidade, garantindo o desenvolvimento integral das crianças;
IV – Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer: fomentar o acesso a atividades culturais e de lazer que
contribuam para o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social das crianças.
V – Segurança pública:
proteger as crianças na primeira infância de riscos físicos, emocionais e
sociais, contribuindo para que se tornem adultos saudáveis, seguros e
confiantes;
VI – Meio Ambiente: promover
ações que colaborem para um meio ambiente saudável, seguro e enriquecedor para
um desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
Art. 4º Para assegurar a execução eficaz das políticas públicas de
primeira infância, o Poder Executivo deverá:
I - Destinar recursos
orçamentários adequados, priorizando os investimentos nas ações do Plano
Municipal pela Primeira Infância;
II - Promover a capacitação
continuada dos profissionais que atuam nas áreas de educação, saúde e
assistência social voltadas à primeira infância;
III - Firmar parcerias com a
sociedade civil, setor privado e outras esferas de governo para fortalecer as
ações do plano.
Art. 5º Fica o Comitê Intersetorial pela Primeira Infância e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas pela Primeira Infância,
com as seguintes atribuições:
I - Monitorar a
implementação das políticas públicas previstas no Plano Municipal pela Primeira
Infância;
II - Avaliar periodicamente
os resultados e propor ajustes para o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas;
III – Fazer relatórios
anuais sobre o cumprimento ou não dos objetivos e metas alcançadas, para as
secretarias afins.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prestar contas anualmente ao
Legislativo e à sociedade civil, apresentando relatório detalhado sobre as
ações e resultados alcançados, bem como sobre os investimentos realizados para
a execução das políticas pela primeira infância.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO
GONÇALVES
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.