LEI Nº 1.488, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAÇÃO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SEMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo nº 000781/2025:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse pública no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Obras - SEMO, a fim de preencher as vagas dispostas no Anexo Único desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria Municipal de Obras, levando- se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II - A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III - A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento dele; e

 

IV - Vacância do cargo;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações pelo do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial a ser determinada pela Secretaria Municipal de Obras - SEMO, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

 

Parágrafo Único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença:

 

a) sem vencimentos;

b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar obrigatório;

e) para concorrer a cargo eletivo:

f) para desempenho de mandato classista;

g) para tratar de interesses particulares;

h) a título de assiduidade;

i) para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 4º Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame.

 

§ 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se as normas da Lei Municipal nº 1399/2024 e suplementarmente, a Lei Complementar Municipal nº 13/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES). 

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 13/2019 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado;

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, e

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO 

Anexo Único, a que se refere o Art. 1º.

 

Cargo

Nº de vagas

Carga Horária

Remuneração

Calceteiro

04

40h semanais

R$2.012,50

Auxiliar de Calceteiro

04

40h semanais

R$1.745,70

Pedreiro

03

40h semanais

R$2.012,50

Ajudante de Pedreiro

03

40h semanais

R$1.745,70

Pintor

03

40h semanais

R$1.725,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.511/2025)

ANEXO ÚNICO

Anexo Único, a que se refere o Art. 1º.

 

 

Cargo

 

N° de vagas

 

Carga Horária

 

Remuneração

 

Calceteiro

 

04

 

40h semanais

 

R$2.616,25

 

Auxiliar de Calceteiro

 

04

 

40h semanais

 

R$2.269,41

 

Pedreiro

 

03

 

 

40h semanais

 

R$2.616,25

 

Ajudante de pedreiro

 

03

 

40h semanais

 

R$ 2.269,41

 

Pintor

 

03

 

40h semanais

 

R$2.616,25