O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sooretama/ES, a nomeação para cargos em comissão e a contratação, por qualquer forma, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes de:
I – Estupro, conforme tipificado no art. 213 do Código Penal Brasileiro;
II – Crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes, inclusive os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), especialmente os arts. 240 a 241-E.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – Cargos comissionados de livre nomeação e exoneração;
II – Contratos temporários firmados pelo Poder Público municipal;
III – Contratos de prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas, inclusive cooperativas, quando os profissionais forem alocados para atuar em instituições públicas municipais, especialmente aquelas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
IV – Servidores, empregados públicos, contratados ou terceirizados que já estejam em exercício, nos casos em que seja identificada, após a contratação ou nomeação, condenação criminal transitada em julgado pelos crimes previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV, deverá ser determinada a exoneração, rescisão contratual ou desligamento imediato do profissional, conforme a natureza do vínculo jurídico com a Administração Pública Municipal.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deverá exigir, como condição para a nomeação ou contratação, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, estadual e federal, atualizada.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável à apuração de responsabilidade administrativa e eventual responsabilização civil e penal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.