LEI Nº 1.517, DE 10 DE JUNHO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO POR QUALQUER FORMA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS CRIMES DE ESTUPRO E PEDOFILIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sooretama/ES, a nomeação para cargos em comissão e a contratação, por qualquer forma, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes de:

 

I – Estupro, conforme tipificado no art. 213 do Código Penal Brasileiro;

 

II – Crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes, inclusive os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), especialmente os arts. 240 a 241-E.

 

Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:

 

I – Cargos comissionados de livre nomeação e exoneração;

 

II – Contratos temporários firmados pelo Poder Público municipal;

 

III – Contratos de prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas, inclusive cooperativas, quando os profissionais forem alocados para atuar em instituições públicas municipais, especialmente aquelas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes.

 

IV – Servidores, empregados públicos, contratados ou terceirizados que já estejam em exercício, nos casos em que seja identificada, após a contratação ou nomeação, condenação criminal transitada em julgado pelos crimes previstos no art. 1º.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV, deverá ser determinada a exoneração, rescisão contratual ou desligamento imediato do profissional, conforme a natureza do vínculo jurídico com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º A Administração Pública Municipal deverá exigir, como condição para a nomeação ou contratação, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, estadual e federal, atualizada.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável à apuração de responsabilidade administrativa e eventual responsabilização civil e penal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.