LEI Nº 1.525, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO ESPECÍFICA ALIMENTAÇÃO DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Alimentar a Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito da rede pública de ensino de Sooretama.

 

Art. 2º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação e em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), deverá garantir a inclusão de diretrizes e práticas específicas voltadas ao atendimento das necessidades alimentares de alunos com TEA.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação e Nutrição Escolar deverá considerar, em suas deliberações e ações, as particularidades dos estudantes com TEA, especialmente quanto à seletividade alimentar, às dificuldades de mastigação ou deglutição, e às restrições alimentares específicas.

 

Art. 4º A Política de que trata esta Lei deverá contemplar:

 

I – A elaboração e implementação de programas de educação alimentar e nutricional adaptados às necessidades de crianças com TEA, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012;

 

II – A garantia de acesso a alimentos seguros e nutricionalmente adequados, de acordo com laudos ou recomendações médicas e nutricionais;

 

III – A capacitação continuada dos profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social para o reconhecimento e atendimento das demandas alimentares específicas de alunos com TEA;

 

IV – A inclusão de representantes de organizações da sociedade civil que atuem com pessoas com deficiência no Conselho Municipal de Alimentação Escolar e demais instâncias de controle social pertinentes.

 

Art. 5º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal) deverá conter metas, ações e indicadores específicos para o monitoramento da efetividade da política prevista nesta Lei, promovendo a equidade no acesso à alimentação escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.