LEI Nº 1.526, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR INDICADOR DE QUALIDADE DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE AUTORIZA O REPASSE E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR COMPONENTE DE QUALIDADE DA ESF, ESB E EMULTI NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo nº 005286/2025:

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, o novo financiamento da Atenção Primária em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, trouxe um novo regramento para repasses dos recursos públicos, do Ministério da Saúde aos municípios. Dentre elas, está o Componente de Qualidade, sendo equivalente ao Pagamento por Desempenho do programa anterior de financiamento (Previne Brasil), destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as eSF e Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as Emulti).

 

Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil.

 

Art. 4º Para pagamento do incentivo por componente de qualidade será considerado o cumprimento das atividades/indicadores das equipes de eSF, eSB e eMULTI de acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, em rateio igualitário, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo I.

 

Parágrafo Único. As equipes receberão a parcela adicional à partir da média dos seus resultados conforme estabelecido no Anexo I e essa parcela será repassada para os membros que compõem a equipe, de acordo com a descrição no §1º dessa Lei.

 

Art. 6º O acompanhamento dos resultados anuais serão de responsabilidade da Coordenação de APS e Diretor(a) de Centro de Processamento de Dados (CPD), incumbidos do monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

 

Art. 7º A divulgação dos resultados observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

 

Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

 

Art. 9º O pagamento será feito no mês subsequente após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo-se pagar retroativos, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, o pagamento será realizado.

 

§ 1º O referente incentivo por componente de qualidade será distribuído entre os profissionais de cada equipe sobre rateio igualitário, sendo eles Médicos, Enfermeiros, Cirurgiões Dentistas, Auxiliares de Saúde Bucal, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

 

§ 2º Os profissionais mencionados no § 1º deste artigo podem ser servidores concursados, contratados, comissionados, cedidos ou permutados, ainda que com ônus para o Município de Sooretama, desde que haja previsão expressa em seus respectivos instrumentos de contratação ou em Decreto Regulamentar Municipal específico.

 

Art. 10 A carência mínima exigida para os servidores, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa;

 

Art. 11 O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:

 

I - Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo;

 

II - Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Gozo de Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento; troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores

 

IV- Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;

 

V - Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;

 

VI - Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou intercalados, durante o mês;

 

VII - Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional.

 

VIII - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.

 

IX - Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados.

 

Art. 12 Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Sooretama/ES fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por componente de qualidade.

 

Parágrafo Único. Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o município efetuará o pagamento em folha mensal ou suplementar.

 

Art. 13 O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Art. 14 Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por componente de qualidade as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 15 Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que por ventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.