O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a “Semana Municipal em defesa da mulher e contra a violência e o feminicídio no Município de Sooretama” com a finalidade de conscientizar a população sooretamense sobre a importância de fortalecer e divulgar os mecanismos legais existentes contra a violência à mulher e o combate ao feminicídio.
Parágrafo único. A Semana Municipal em Defesa da Mulher e de Combate à Violência e o Feminicídio no Município de Sooretama será realizada anualmente na semana que incluir o dia 25 de novembro, Dia Internacional Pela Eliminação da Violência Contra Mulher.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal em defesa da mulher e contra a violência e o feminicídio no Município de Sooretama:
I – divulgar os instrumentos legais em prol da defesa dos direitos da mulher;
II – instruir a população sobre a atuação dos órgãos de defesa da mulher;
III – ampliar o apoio às vítimas de estupro, assédio sexual, violência doméstica, violência física e psicológica;
IV – conscientizar a população sobre a importância do respeito, igualdade e inclusão social da mulher;
V – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, subordinação, a partir de perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.
Art. 3º Durante a referida Semana, poderão ser desenvolvidas ações de caráter educativo, informativo e preventivo, como palestras, rodas de conversa, oficinas, campanhas e atividades culturais, preferencialmente em parceria com órgãos públicos, conselhos municipais, instituições educacionais e entidades da sociedade civil, utilizando-se de recursos humanos e estruturas já disponíveis no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º As ações referidas neste artigo deverão, sempre que possível, ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, notadamente aquelas desenvolvidas pelas secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e outras afins.
§ 2º A realização das atividades previstas nesta Lei não implicará em aumento de despesas para o Município, devendo ser executadas com observância aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.