O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei, disciplinado o funcionamento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácias e drogarias nos termos da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.
Art. 2º O objetivo desta Lei, é assegurar à população atendimento ininterrupto aos serviços de farmácias e/ou drogarias, autorizando modalidades de funcionamento em respeito ao livre comércio e a livre iniciativa.
Art. 3º O funcionamento em horário comercial das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I – De segunda a sexta-feira das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas), com tolerância até às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos);
II – Aos sábados das 08h (oito horas) às 12h (doze horas), com tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos);
III – aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 4º Fica autorizada a atividade de estabelecimentos de Farmácia e Drogarias em regime de "Funcionamento 24h", com atendimento ininterrupto a comunidade, mediante a prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde que expedirá autorização desde que observado as normas de atuação estabelecidas em Lei.
§ 1° Os estabelecimentos que atuarem no sistema de “Funcionamento 24h”, deverão manter um sistema de sinalização luminosa que indique a sua atividade ininterrupta, bem como deverá optar por uma das seguintes opções de funcionamento:
I – Permanecer com as portas abertas 24h; ou,
II – Permanecer com as portas abertas até às 23h (vinte e três horas), podendo, após este horário, fechar as portas e manter sistema de campainha e/ou uma pequena porta ou janela (postigo) assegurando o atendimento ininterrupto aos usuários;
§ 2° A solicitação de autorização e cadastro no Sistema de “Funcionamento 24h”, será endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, e deverá conter obrigatoriamente:
I – Documentos constitutivos do estabelecimento;
II – Documentos pessoais do proprietário ou representante legal;
III – Certidões negativas junto à União, Estado e Município de Sooretama;
IV – Quadro de funcionários com quantitativo adequado para o pleno funcionamento das atividades em funcionamento 24h;
V – Certidão de Regularidade Técnica perante o Conselho Regional de Farmácia, devidamente atualizada.
§ 3º Incumbirá ao proprietário do estabelecimento farmacêutico dar início às atividades ininterruptas no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data do reconhecimento formal expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4° São regras indispensáveis para o funcionamento das farmácias/drogarias adeptas ao regime de “Funcionamento 24h”.
I – Manter quadro de funcionários com quantitativo adequado para o pleno funcionamento das atividades;
II – Ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
III – O funcionamento presencial deve se dar de forma imediata a procura do cliente, sendo vedado reservar-se o atendimento por contato telefônico; e;
IV – Manter um sistema de sinalização luminosa que indique a sua atividade durante todo o período de atendimento.
§ 5º A farmácia que optar pelo fim das atividades em regime de "Funcionamento 24h" deve comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 6º O descumprimento das normas estabelecidas pelo Município acerca do "Funcionamento 24h", resultará nas penalidades estabelecidas no Capítulo V desta Lei.
Art. 5º A farmácia que optar por alterar o modo de funcionamento para ingressar no “Rodízio” (escala de plantão 24h), somente poderá fazê-lo após a resposta oriunda da Secretaria da Saúde.
Art. 6° Fica autorizado o funcionamento em regime de "Rodízio" (escala de plantão 24h), com atendimento ininterrupto à comunidade, que obedecerá a escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que, diariamente, ao menos uma farmácia mantenha atendimento ininterrupto à comunidade, tanto na zona urbana quanto na zona rural do município de Sooretama. Na ausência de estabelecimentos voluntários, caberá à Secretaria Municipal de Saúde organizar e instituir a escala de rodízio entre as farmácias locais, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável por organizar os plantões de que trata o caput do presente artigo, via portaria, utilizando para tal, a base de dados das farmácias cadastradas no Município.
§ 3º O descumprimento da escala estabelecida pelo Município, resultará nas penalidades estabelecidas no art. 9º desta Lei.
§ 4º A farmácia que optar pelo fim das atividades em regime de "Rodízio" (escala de plantão 24h) deve comunicar a Secretaria competente, com antecedência mínima de 30 dias (trinta dias).
§ 5º A farmácia que optar por se desligar do Regime de Rodízio (escala de plantão 24h) e do Regime 24h, somente poderá solicitar o reingresso no programa após o término do ciclo vigente de escala, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data da formalização do desligamento.
Art. 7° As farmácias e drogarias que integrarem o sistema de rodízio previsto neste capítulo, iniciará suas atividades de caráter plantonista ao fim do horário comercial e deverá permanecer com atendimento disponível até o início do dia subsequente, sempre com a presença de farmacêutico, conforme tabela disponibilizada pelo município.
§ 1º O estabelecimento escalado para o "Rodízio” (escala de plantão 24h), poderá realizar sua operação observados as seguintes hipóteses:
I – Com as portas abertas; ou,
II – Com as portas abertas até às 23h (vinte e três horas), podendo, após este horário, fechar as portas e manter sistema de campainha e/ou uma pequena porta ou janela (postigo) assegurando o atendimento ininterrupto aos usuários;
§ 2º São regras indispensáveis para o funcionamento das farmácias em cumprimento de rodizio (escala de plantão 24h):
I – O funcionamento deve se dar de forma presencial e imediata a procura do cliente, não sendo permitido a farmácia que estiver em cumprimento de rodízios (escala de plantão) reservar-se tão somente ao atendimento por contato telefónico;
II – Manter um sistema de sinalização luminosa que indique a sua atividade durante todo o período de atendimento;
III – Ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde, manterá "Calendário Anual” contendo a relação das farmácias e/ou drogarias integrantes do serviço de “Rodízio" (escala de plantão 24h), que ficará disponível nos murais de avisos, sites oficiais e mídias sociais do Município e Câmara Municipal e disponibilizado ao comércio em geral, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. A farmácia que optar por alterar o modo de funcionamento para ingressar no Funcionamento 24h, somente poderá fazê-lo após a resposta favorável da Secretaria de Saúde.
Art. 9° Constitui infração, fechar ou abrir o estabelecimento, sem justa causa, em desacordo com os horários fixados nesta Lei ou em descumprimento ao calendário anual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Incorrerá em infração o estabelecimento que deixar de funcionar em dia de “Rodízio” (escala de plantão 24h) ou não atender ao sistema de "Funcionamento 24h" no qual esteja atrelado, conforme regulamento.
Art. 10 Sem prejuízo da Fiscalização realizada pelos órgãos do Poder Público, todos os cidadãos são partes legítimas para fiscalizar e oferecer denúncia de inobservância desta Lei, na Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Sooretama.
§ 1º A denúncia de que trata o caput deste artigo, uma vez formalizada acompanhada de foto, vídeo ou outro meio capaz de demonstrar estar o estabelecimento em descumprimento da Lei Municipal, deverá ser remetida à Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, para proceder a abertura de Procedimento Administrativo e apurar o alegado, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
I – A denunciada terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar resposta a denúncia, a contar da data de notificação realizada pelo Poder Executivo Municipal.
II – Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de
seus órgãos competentes, analisar e ponderar se a denúncia realizada tem
cabimento, podendo solicitar auxílio de setores técnicos, para ao final exarar
decisão procedendo ou não com a aplicação de multa.
§ 2º As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir o horário de funcionamento, de "Rodízio" (escala de plantão 24h), ou sistema de “Funcionamento 24h”, e as respectivas normas regulamentadoras, respeitado o devido processo legal, poderão ser penalizadas nos seguintes termos:
I – Na primeira infração, multa equivalente a 300 (trezentas) Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM;
II – Na reincidência, o dobro da multa anterior;
III – Na terceira infração, de igual natureza, suspensão da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de nova aplicação da multa prevista no inc. II, deste artigo;
IV – Na quarta infração, da mesma natureza, o órgão fiscalizador promoverá com a suspenção administrativo do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova aplicação da multa prevista no inc. II, deste artigo.
§ 3º Para fins de reincidência, considerar-se o
período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do cometimento da
primeira infração, salvo a infração que
tenha sido julgada improcedente.
§ 4º A denúncia desacompanhada de foto, vídeo ou qualquer outro documento ou informação que subsidie a apuração da denúncia, poderá ser arquivada de plano.
§ 5º As farmácias localizadas no âmbito do Município ficam obrigadas a afixar permanentemente, em local visível na área externa do estabelecimento, mural informativo contendo, QR Codes/Links que direcionem ao canal da Ouvidoria Municipal e ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) https://crfes.mplanta.net.br/portaltransparencia/#OUV/Home e https://www.sooretama.es.gov.br/e-ouv com o objetivo de assegurar o amplo acesso da população aos referidos órgãos.
Art. 11 Fica a cargo do proprietário do estabelecimento observar as normas vigentes no Município de Sooretama, a fim de garantir o desempenho de sua atividade econômica dentro das condições legais.
Art. 12 O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogado integralmente a Lei Municipal n° 1.322/2023.
Art. 14 Essa Lei entra em vigor a partir de 1° de outubro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.