LEI N° 1.548, de 08 de outubro de 2025

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, REVOGA AS LEIS N° 931/2019, N° 1.345/2023 E N° 1.372/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Sooretama a Procuradoria Especial da Mulher.

 

Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:

 

I – Zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;

 

II – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;

 

III – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, Estadual e Federal, que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

 

IV – Cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

V – Promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;

 

VI – Acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; e

 

VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.

 

Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher será composta por uma Procuradora Especial da Mulher e uma Subprocuradora, escolhidas entre as Vereadoras da Câmara Municipal, mediante designação do Presidente da Casa.

 

§ 1º Em caso de inexistência de Vereadora eleita na legislatura, ou não havendo número suficiente de Vereadoras, ou ainda havendo manifesto desinteresse destas para o exercício da função, as atribuições poderão, em caráter excepcional, ser exercidas por servidoras desta casa designadas pelo presidente.

 

§ 2° O mandato da Procuradora Especial da Mulher e da Subprocuradora será de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Mesa Diretora. Excepcionalmente, a primeira escolha referente à presente legislatura terá duração até 31 de dezembro de 2028.

 

§ 3° A Subprocuradora terá como atribuição substituir a Procuradora Especial em seus impedimentos e auxiliá-la no desempenho das atribuições da Procuradoria Especial da Mulher.

 

Art. 4° A Procuradora Especial da Mulher e a Subprocuradora exercerão suas funções em caráter voluntário, vedado o pagamento de remuneração, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 5° A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.

 

Art. 6° A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar.

 

Art. 7° A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades no exercício atual.

 

Parágrafo único. Caso a Procuradora Especial da Mulher e a Subprocuradora não cumpram com as demandas da procuradoria, poderão ser destituídas pela maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 8° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

 

Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a incluir rubrica orçamentária específica para subsidiar as atribuições da Procuradoria Especial da Mulher, desde que previamente apresentado cronograma de ações antes da elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 10 O gabinete da Procuradoria Especial da Mulher funcionará na mesma dependência física do Gabinete da Vereadora designada Procuradora Especial da Mulher, podendo utilizar a estrutura administrativa já disponibilizada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradora Especial da Mulher não ser Vereadora, os atendimentos da Procuradoria serão realizados no Gabinete da Presidência da Câmara.

 

Art. 11 Ficam totalmente revogadas as Leis 931/2019, 1.372/2023 e 1.345/2023.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de outubro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.