O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sooretama, o Selo “Empresa Amiga das Mulheres”, a ser concedido anualmente a pessoas jurídicas que se destaquem na adoção de práticas de valorização, respeito e promoção da mulher no ambiente de trabalho e na sociedade.
Art. 2º O Selo “Empresa Amiga das Mulheres:
I – Terá validade anual;
II – Poderá ser utilizado pelas empresas contempladas em materiais Institucionais, promocionais e de divulgação;
III – será registrado e divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal;
IV – Será entregue em Sessão Solene, em data definida pela Presidência, de forma simbólica aos representantes das empresas contempladas.
Art. 3º Cada Vereador poderá indicar uma empresa por ano para concorrer ao recebimento do Selo “Empresa Amiga das Mulheres”.
Art. 4º As indicações deverão ser instruídas com documentação comprobatória que evidencie a adoção de práticas de valorização da mulher nos últimos 12 (doze) meses, tais como:
I – Programas internos de equidade de gênero e promoção da liderança feminina;
II – Políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher; ações de inclusão, capacitação ou apoio a mulheres em situação de vulnerabilidade;
III – campanhas educativas e de conscientização voltadas à sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão do selo, deverá ser comprovado o atendimento a, no mínimo, três dos incisos mencionados anteriormente, de forma a assegurar que os requisitos mínimos sejam observados e que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente atendam aos parâmetros definidos.
Art. 5º O procedimento de concessão observará o seguinte rito:
I – O Vereador protocola, até data fixada através de portaria pelo presidente, a indicação acompanhada da documentação comprobatória;
II – As indicações serão submetidas à deliberação do Plenário, que decidirá por maioria simples;
III – aprovadas as concessões, serão expedidos certificados oficiais e autorizado o uso do selo;
IV – Os certificados e selos serão entregues em Sessão Solene, de forma simbólica aos representantes das empresas contempladas.
Art. 6º A concessão do Selo “Empresa Amiga das Mulheres” não gera qualquer benefício econômico, fiscal, contratual ou creditício às empresas reconhecidas, tratando-se exclusivamente de ato honorífico e de reconhecimento institucional.
Art. 7º O Poder Legislativo regulamentará, por ato da Mesa Diretora, os prazos, formulários e demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.