LEI N° 1.561, de 27 de novembro de 2025

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAÇÃO JUNTO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 009442/2025:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse pública no Município de Sooretama, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretária Municipal de Educação – SEME, a fim de preencher as vagas dispostas no Anexo I desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretária Municipal de Educação, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II – A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III – A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento dele; e

 

IV – Vacância do cargo;

 

Art. 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações pelo do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial a ser determinada pela Secretária Municipal de Educação – SEME, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

 

Parágrafo único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4° As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença:

 

a) sem vencimentos;

b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar obrigatório;

e) para concorrer a cargo eletivo:

f) para desempenho de mandato classista;

g) para tratar de interesses particulares;

h) a título de assiduidade;

i) para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 4° Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame.

 

§ 5° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES – Lei Complementar n° 13/2019.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrera:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 13/2019 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado;

 

Art. 6° O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, e

 

IV – Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

Anexo, a que se refere o Art. 1º.

 

 

Cargo

 

Pré Requisitos

 

Carga Horária

 

Vagas

 

Remuneração

 

Psicopedagogo

 

Diploma de nível superior em Psicopedagogia ou em áreas como Psicologia ou Pedagogia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia, com duração mínima de 300 (trezentas) horas

 

30 horas semanais

 

03

 

R$ 3.300,00

 

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Analisar o ambiente escolar, o currículo e o projeto político-pedagógico para identificar fatores que possam afetar a aprendizagem; planejar e implementar intervenções para melhorar o processo de ensino e a qualidade da aprendizagem; Orientar e supervisionar educadores sobre metodologias de ensino, inclusão de alunos com necessidades especiais e o uso de recursos adaptativos em sala de aula; Observar a interação entre alunos, professores e colegas para entender a dinâmica da sala de aula e propor melhorias; Auxiliar na implementação de medidas de inclusão social, especialmente no trabalho com alunos com transtornos de aprendizagem ou outras necessidades específicas, bem como alunos com altas habilidades ou superdotação; Realizar avaliação detalhada para identificar fatores emocionais, cognitivos e comportamentais que podem estar interferindo no aprendizado de um indivíduo; criar estratégias e planos de intervenção personalizados para ajudar o indivíduo a superar seus obstáculos de aprendizagem; Oferecer apoio direto ao aluno para estimular o desenvolvimento de habilidades necessárias e melhorar seu desempenho acadêmico e bem-estar geral; Encaminhar o indivíduo para outros profissionais, como psicólogos, fonoaudiólogos ou neurologistas, quando percebida a necessidade de um trabalho multidisciplinar; Assessorar a equipe pedagógica para que a inclusão seja efetiva e promover as melhores condições de aprendizagem, desenvolvendo as habilidades dos alunos, visando, sobretudo, a autonomia; Gerir e utilizar materiais e recursos de tecnologia assistida, como softwares de comunicação alternativa e materiais em Braille, que ficam disponíveis nas salas de recursos multifuncionais; Atuar como mediador entre a escola, a família e outros profissionais, como os da área da saúde, para garantir uma abordagem integral e eficaz; Exercer outras atividades correlatas.

 

ANEXO III – FORMAÇÃO ACADÊMICA EXIGIDA

 

Para provimento da função de Psicopedagogo, o candidato deverá possuir diploma de nível superior em Psicopedagogia ou em áreas como Psicologia ou Pedagogia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia, com duração mínima de 300 (trezentas) horas, conforme as diretrizes da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) e legislação correlata. Além da formação acadêmica mínima exigida, serão valorizadas qualificações e experiências adicionais, a serem detalhadas no edital do processo seletivo, tais como:

-  Experiência comprovada em avaliação e intervenção psicopedagógica com crianças e adolescentes, preferencialmente em contexto escolar ou clínico, com foco em dificuldades e transtornos de aprendizagem;

 - Conhecimento aprofundado e prática em atendimento a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, e outras necessidades educacionais especiais;

 - Habilidade no manejo de recursos pedagógicos adaptados e tecnologias assistivas para promover a inclusão educacional;

 - Capacidade de atuar de forma colaborativa em equipe multidisciplinar, com foco na articulação entre escola, família e demais profissionais da saúde e assistência social;

 - Capacitação e experiência em metodologias de ensino e estratégias de apoio inclusivo.