LEI Nº 156, DE 14 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE NOVA
REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 13 DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.º 039/97 DE
14/08/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Art. 1º Os Artigos 12 e 13 da Lei Municipal n.º 039/97
de 14/08/97, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 12 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por
hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença
entre a duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 6º.
§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e
corretiva será feita pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas.
§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no
consumo médio do usuário, dos últimos 6(seis) meses.
§ 3º O valor da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculada
conforme tabela abaixo:
CATEGORIA
DE CONSUMO |
FAIXA
DE CONSUMO- M3 |
VALOR
DA TARIFA- R$ |
Residencial |
Faixa 1 de 000 a 010 2 de 011 a 015 3 de 016 a 020 4 de 021 a 030 5 de 031 a 040 6 de 041 a 999 |
0,41 0,47 0,53 0,58 0,70 0,77 |
Comercial
e Pública |
Até
15 Acima
de 15 |
0,70 0,90 |
Industrial |
Até
40 Acima
de 40 |
0,90 1,13 |
Obras |
Até
20 Acima
de 20 |
0,72 0,94 |
§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º.
Da Estrutura Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em
que o mesmo ocorreu.
Art. 13º Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em
função do consumo médio presumível com base atributo físico do imóvel, que
nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido da Estrutura Tarifária,
conforme tabela abaixo:
I – CATEGORIA RESIDENCIAL
GRUPO |
ÁREA
CONSTRUÍDA- M2 |
CONSUMO
ESTIMADO VALOR- R$- M3/Mês |
R 1 |
Até 40 |
10 4,08 |
R 2 |
De 41 até 80 |
20 9,06 |
R 3 |
De 81 até 120 |
30 14,82 |
R 4 |
Acima de 120 |
40 21,78 |
II- CATEGORIA COMERCIAL
Grupo |
Consumo Estimado m3/mês |
Valor- R$ |
C 1 |
15 |
10,44 |
C 2 |
40 |
32,94 |
C 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para fins
higiênicos.
C 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para outros
fins que não somente os higiênicos.
III- CATEGORIA PÚBLICA
Grupo |
Consumo
Estimado m3/mês |
Valor-
R$ |
P 1 |
15 |
10,44 |
P 2 |
40 |
32,94 |
P 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para fins
higiênicos.
P 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para outros
fins que não somente os higiênicos.
IV- CATEGORIA INDUSTRIAL
Grupo |
Consumo
Estimado m3/mês |
Valor-
R$ |
I 1 |
40 |
36,00 |
Ì 2 |
100 |
103,68 |
I 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente
para fins higiênicos.
I 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para
outros fins que não somente os higiênicos.
V- CATEGORIA OBRAS
Grupo |
Consumo
Estimado m3/mês |
Valor-
R$ |
0 1 |
20 |
14,40 |
0 2 |
40 |
33,12 |
O 1- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com
até 80 cm2 de área construída.
O 2- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com
mais de 80 cm2 de área construída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do
ano de mil novecentos e noventa e nove.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito
Municipal
Vanildo
Broedel
Secretário
municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.