LEI Nº 156, DE 14 DE ABRIL DE 1999

 

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 13 DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.º 039/97 DE 14/08/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Os Artigos 12 e 13 da Lei Municipal n.º 039/97 de 14/08/97, passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre a duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas.

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6(seis) meses.

 

§ 3º O valor da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculada conforme tabela abaixo:

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA DE CONSUMO- M3

VALOR DA TARIFA- R$

Residencial

Faixa 1 de 000 a 010

          2 de 011 a 015

          3 de 016 a 020

          4 de 021 a 030

          5 de 031 a 040

          6 de 041 a 999

0,41

0,47

0,53

0,58

0,70

0,77

Comercial e Pública

Até 15

Acima de 15

0,70

0,90

Industrial

Até 40

Acima de 40

0,90

1,13

Obras

Até 20

Acima de 20

0,72

0,94

 

§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º. Da Estrutura Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu.

 

Art. 13º Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base atributo físico do imóvel, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido da Estrutura Tarifária, conforme tabela abaixo:

 

I – CATEGORIA RESIDENCIAL

 

GRUPO

ÁREA CONSTRUÍDA- M2

CONSUMO ESTIMADO VALOR- R$- M3/Mês

R 1

Até 40

10                    4,08

R 2

De 41 até 80

20                    9,06

R 3

De 81 até 120

30                  14,82

R 4

Acima de 120

40                  21,78

 

II- CATEGORIA COMERCIAL

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

C 1

15

10,44

C 2

40

32,94

 

C 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para fins higiênicos.

 

C 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente os higiênicos.

 

III- CATEGORIA PÚBLICA

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

P 1

15

10,44

P 2

40

32,94

 

P 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para fins higiênicos.

 

P 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para outros fins que não somente os higiênicos.

 

IV- CATEGORIA INDUSTRIAL

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

I 1

40

36,00

Ì 2

100

103,68

 

I 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos.

 

I 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outros fins que não somente os higiênicos.

 

V- CATEGORIA OBRAS

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

0 1

20

14,40

0 2

40

33,12

 

O 1- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com até 80 cm2 de área construída.

 

O 2- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com mais de 80 cm2 de área construída.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

Vanildo Broedel

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.